# Registro público: STJ — 1091662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 474ccaaab20b4a0a56e80a3d8f87aae9b08ea7ceb4afee1c4ed5d164f94919ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
 REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM
 CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
 INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante da existência de indícios de
 habitualidade delitiva extraídos do vasto histórico criminal do
 agravante, que responde a múltiplas ações penais e a inquérito
 policial por crimes diversos.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração promovida pela Lei n. 15.272/2025 no art. 312, § 3º,
 IV, do CPP autoriza a consideração de inquéritos e ações penais em
 curso para aferição do risco concreto de reiteração delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem não promoveu inovação indevida de
 fundamentos, mas apenas reforçou elementos já constantes do decreto
 prisional, especialmente o histórico criminal do agravante e o risco
 concreto de reiteração delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** O eventual equívoco quanto à reincidência específica em tráfico
 de drogas não invalida a prisão cautelar, pois subsiste fundamento
 autônomo e suficiente relacionado à periculosidade evidenciada pelos
 diversos registros criminais e ações penais em andamento.
- **Item 6 (texto oficial):** As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante da concreta periculosidade do agravante e da necessidade de
 evitar novas práticas delitivas.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
 REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM
 CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
 INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante da existência de indícios de
 habitualidade delitiva extraídos do vasto histórico criminal do
 agravante, que responde a múltiplas ações penais e a inquérito
 policial por crimes diversos.
 3. A alteração promovida pela Lei n. 15.272/2025 no art. 312, § 3º,
 IV, do CPP autoriza a consideração de inquéritos e ações penais em
 curso para aferição do risco concreto de reiteração delitiva.
 4. O Tribunal de origem não promoveu inovação indevida de
 fundamentos, mas apenas reforçou elementos já constantes do decreto
 prisional, especialmente o histórico criminal do agravante e o risco
 concreto de reiteração delitiva.
 5. O eventual equívoco quanto à reincidência específica em tráfico
 de drogas não invalida a prisão cautelar, pois subsiste fundamento
 autônomo e suficiente relacionado à periculosidade evidenciada pelos
 diversos registros criminais e ações penais em andamento.
 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante da concreta periculosidade do agravante e da necessidade de
 evitar novas práticas delitivas.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 474ccaaab20b4a0a56e80a3d8f87aae9b08ea7ceb4afee1c4ed5d164f94919ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

