# Registro público: STJ — 1076140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d1c0f5b356d27e7c8bc60c8742a242ae73c743f22194dca9704d7a241448f75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO.  PRISÃO PREVENTIVA.
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIÊNCIA DE
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE
 ANALISADO. HC ANTERIOR JÁ JULGADO. INADMISSIBILIDADE DE NOVA
 APRECIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA EM
 RAZÃO DA SITUAÇÃO DE SEGREGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTO.
 MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE
 ALTERAÇÃO FÁTICA RELEVANTE. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312
 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do habeas corpus quando verificada a reiteração de
 pedido anteriormente apreciado por esta Corte, em razão da
 identidade de partes, causa de pedir e objeto, ainda que sob nova
 distribuição processual.
- **Item 2 (texto oficial):** A circunstância de o agravante já se encontrar segregado não
 constitui fundamento autônomo para a revisão automática da prisão
 preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, pois
 a manutenção da custódia cautelar se justifica quando permanecem
 hígidos outros fundamentos que ensejaram sua decretação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO.  PRISÃO PREVENTIVA.
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIÊNCIA DE
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE
 ANALISADO. HC ANTERIOR JÁ JULGADO. INADMISSIBILIDADE DE NOVA
 APRECIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA EM
 RAZÃO DA SITUAÇÃO DE SEGREGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTO.
 MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE
 ALTERAÇÃO FÁTICA RELEVANTE. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312
 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Não se conhece do habeas corpus quando verificada a reiteração de
 pedido anteriormente apreciado por esta Corte, em razão da
 identidade de partes, causa de pedir e objeto, ainda que sob nova
 distribuição processual.
 2. A circunstância de o agravante já se encontrar segregado não
 constitui fundamento autônomo para a revisão automática da prisão
 preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, pois
 a manutenção da custódia cautelar se justifica quando permanecem
 hígidos outros fundamentos que ensejaram sua decretação.
 3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
