# Registro público: STJ — 1945002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 757e5d5c6b03666e706f5a82a0a6d211aa0937df18f75b3764930540634413be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE PELA PRÁTICA DE ATO
ILÍCITO E FIXA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. REVISÃO, NA
HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o TRF da 3ª Região entendeu pela configuração
do ato ilícito indenizável e pela condenação do requerido em danos
morais coletivos, e a revisão do acórdão, no caso, depende do
reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do
recurso especial. Observância da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE PELA PRÁTICA DE ATO
ILÍCITO E FIXA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. REVISÃO, NA
HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso dos autos, o TRF da 3ª Região entendeu pela configuração
do ato ilícito indenizável e pela condenação do requerido em danos
morais coletivos, e a revisão do acórdão, no caso, depende do
reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do
recurso especial. Observância da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
