# Registro público: STJ — 1858168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6301a7c112d2ab4b44e4d37dbfc56924d6986f2b877d9141434eb163659e676

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** O embargante sustenta haver, no agravo em recurso especial,
 refutado a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega violação
 das garantias do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão da Sexta Turma aplicou a Súmula n. 182 do STJ,
 porquanto a defesa não desenvolveu argumentos adequados para
 demonstrar o desacerto da decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em a) saber se há omissão ou
 contradição interna no julgado e b) saber se os embargos de
 declaração são instrumento adequado para análise de suposta violação
 a dispositivos constitucionais.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão colegiada explicitou, de forma suficiente, que o agravo
 regimental não foi conhecido ante a inobservância da dialeticidade
 recursal e que não há omissão a ser suprida. Ademais, a contradição
 que autoriza o recurso integrativo é a interna ao julgado, não
 configurada na hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
 não são instrumento adequado para análise da tese de violação de
 dispositivos constitucionais.
 7 . Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 agravo regimental.
 2. O embargante sustenta haver, no agravo em recurso especial,
 refutado a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega violação
 das garantias do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
 3. O acórdão da Sexta Turma aplicou a Súmula n. 182 do STJ,
 porquanto a defesa não desenvolveu argumentos adequados para
 demonstrar o desacerto da decisão agravada.
 4. A questão em discussão consiste em a) saber se há omissão ou
 contradição interna no julgado e b) saber se os embargos de
 declaração são instrumento adequado para análise de suposta violação
 a dispositivos constitucionais.
 5. A decisão colegiada explicitou, de forma suficiente, que o agravo
 regimental não foi conhecido ante a inobservância da dialeticidade
 recursal e que não há omissão a ser suprida. Ademais, a contradição
 que autoriza o recurso integrativo é a interna ao julgado, não
 configurada na hipótese.
 6. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
 não são instrumento adequado para análise da tese de violação de
 dispositivos constitucionais.
 7 . Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
