# Registro público: STJ — 1947681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 887669922e6b5bae7dbf77a6693af638b9a37d918c92814cb51e15ac2548090e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441091
- **Número de registro na fonte:** 202102086302
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
 oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
 aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
 julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
 material.
- **Item 2 (texto oficial):** São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
 esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
 objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão embargado salientou, sobre a tese de que o
 pagamento do débito tributário é causa extintiva de punibilidade,
 com base no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/20031 c/c o art. 61 do
 CPP", salientou que esse tema não foi indicado na apelação - mas
 somente neste agravo regimental - e, por tal motivo, não foi
 apreciado pelo Tribunal de Justiça, incidindo, por analogia, a
 Súmula n. 282 do STF. Quanto à alegada contrariedade ao art. 41 do
 CPP, o acórdão embargado consignou que, "considerando que o agravo
 regimental cingiu-se a repisar os argumentos anteriormente
 expendidos, deixando de impugnar o argumento da prejudicialidade,
 incide, neste ponto, a Súmula n.182 do STJ". No que tange à alegada
 contrariedade ao art. 13, ao art. 18, I, e ao art. 337-A, do CP e ao
 art. 156, caput, do CPP, o acórdão impugnado salientou que a
 decisão então agravada afirmara que "o acórdão impugnado vai ao
 encontro do entendimento desta Corte Superior, segundo a qual 'em
 crimes de sonegação fiscal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou
 a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo
 específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão
 somente, a presença do dolo genérico'" (AgRg no AREsp n.
 2.123.265/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
 Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de
 4/3/2024), motivo pelo qual incide, na espécie, a Súmula n. 83 do
 STJ. Quanto à alegada contrariedade ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e
 art. 3º do CPP, como bem ressaltou o Parquet Federal, "ao contrário
 da alegação da defesa, o acórdão recorrido, ao julgar os embargos de
 declaração, enfrentou o argumento referente ao precedente do RESP
 nº 1.171.750/SP". Quanto à alegada contrariedade ao art. 155 e ao
 art. 156 do CPP, a Sexta Turma entendeu que o acórdão impugnado
 afastou a tese de nulidade com base no entendimento desta Corte
 Superior, segundo a qual, embora o art. 155 do CPP admita que o
 magistrado forme a sua convicção com base em provas cautelares, não
 repetíveis e antecipadas, que tenham sido formadas no curso do
 inquérito policial, isso não significa concluir que tais elementos
 probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a
 instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua
 obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá
 ser apreciada pelo magistrado. Nessa hipótese, tem-se o
 contraditório diferido, postergado ou adiado - o contraditório sobre
 a prova -, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle
 judicial, incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à alegada
 contrariedade ao art. 59 do CP, ao art. 1.022, II, c/c o art. 489, §
 1º, II, do CPC, como bem ressaltou o Parquet Federal, "ao contrário
 do alegado no recurso especial, a pena imposta ao recorrente
 encontra-se devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias
 pessoais do réu (mau antecedente - Ação Penal nº
 5000685-92.2014.4.04.7012, referente a sonegação de tributos
 relativos aos exercícios de 2000 a 2003, anteriores aos fatos dos
 autos; condenação com trânsito em julgado em 02-04-2018) e nas
 circunstâncias do crime (consequências - diante do relevante valor
 de contribuições socais suprimido, a saber: R$11.699.010,72)" (fls.
 591-593), a atrair a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à alegada
 contrariedade ao art. 66 do CP, a redução de pena não foi negada
 apenas em decorrência do momento do pagamento , mas também porque "o
 valor da quantia não incluída no programa é significativa (R$
 1.044.974,27)" e porque "sequer há prova do valor efetivamente já
 quitado", o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso
 (Súmula n. 283 do STF). Acerca da alegada contrariedade ao art. 65,
 III, "d", do CP, a defesa não impugnou o argumento do acórdão de que
 o recorrente "não confessou a prática de nenhum dos elementos
 formadores do tipo penal que lhe foi atribuído", o que por si só já
 obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF). No que
 tange à alegada contrariedade ao art. 33, §§ 2º e 3º do CP, a
 defesa não impugnou o argumento do acórdão de que o regime é efeito
 automático da lei, visto que, "tratando-se de réu reincidente,
 condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, o regime prisional
 deve ser o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do CP", o que por
 si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do
 STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
 oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
 aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
 julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
 material.
 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
 esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
 objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
 3. Na espécie, o acórdão embargado salientou, sobre a tese de que o
 pagamento do débito tributário é causa extintiva de punibilidade,
 com base no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/20031 c/c o art. 61 do
 CPP", salientou que esse tema não foi indicado na apelação - mas
 somente neste agravo regimental - e, por tal motivo, não foi
 apreciado pelo Tribunal de Justiça, incidindo, por analogia, a
 Súmula n. 282 do STF. Quanto à alegada contrariedade ao art. 41 do
 CPP, o acórdão embargado consignou que, "considerando que o agravo
 regimental cingiu-se a repisar os argumentos anteriormente
 expendidos, deixando de impugnar o argumento da prejudicialidade,
 incide, neste ponto, a Súmula n.182 do STJ". No que tange à alegada
 contrariedade ao art. 13, ao art. 18, I, e ao art. 337-A, do CP e ao
 art. 156, caput, do CPP, o acórdão impugnado salientou que a
 decisão então agravada afirmara que "o acórdão impugnado vai ao
 encontro do entendimento desta Corte Superior, segundo a qual 'em
 crimes de sonegação fiscal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou
 a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo
 específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão
 somente, a presença do dolo genérico'" (AgRg no AREsp n.
 2.123.265/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
 Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de
 4/3/2024), motivo pelo qual incide, na espécie, a Súmula n. 83 do
 STJ. Quanto à alegada contrariedade ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e
 art. 3º do CPP, como bem ressaltou o Parquet Federal, "ao contrário
 da alegação da defesa, o acórdão recorrido, ao julgar os embargos de
 declaração, enfrentou o argumento referente ao precedente do RESP
 nº 1.171.750/SP". Quanto à alegada contrariedade ao art. 155 e ao
 art. 156 do CPP, a Sexta Turma entendeu que o acórdão impugnado
 afastou a tese de nulidade com base no entendimento desta Corte
 Superior, segundo a qual, embora o art. 155 do CPP admita que o
 magistrado forme a sua convicção com base em provas cautelares, não
 repetíveis e antecipadas, que tenham sido formadas no curso do
 inquérito policial, isso não significa concluir que tais elementos
 probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a
 instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua
 obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá
 ser apreciada pelo magistrado. Nessa hipótese, tem-se o
 contraditório diferido, postergado ou adiado - o contraditório sobre
 a prova -, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle
 judicial, incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à alegada
 contrariedade ao art. 59 do CP, ao art. 1.022, II, c/c o art. 489, §
 1º, II, do CPC, como bem ressaltou o Parquet Federal, "ao contrário
 do alegado no recurso especial, a pena imposta ao recorrente
 encontra-se devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias
 pessoais do réu (mau antecedente - Ação Penal nº
 5000685-92.2014.4.04.7012, referente a sonegação de tributos
 relativos aos exercícios de 2000 a 2003, anteriores aos fatos dos
 autos; condenação com trânsito em julgado em 02-04-2018) e nas
 circunstâncias do crime (consequências - diante do relevante valor
 de contribuições socais suprimido, a saber: R$11.699.010,72)" (fls.
 591-593), a atrair a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à alegada
 contrariedade ao art. 66 do CP, a redução de pena não foi negada
 apenas em decorrência do momento do pagamento , mas também porque "o
 valor da quantia não incluída no programa é significativa (R$
 1.044.974,27)" e porque "sequer há prova do valor efetivamente já
 quitado", o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso
 (Súmula n. 283 do STF). Acerca da alegada contrariedade ao art. 65,
 III, "d", do CP, a defesa não impugnou o argumento do acórdão de que
 o recorrente "não confessou a prática de nenhum dos elementos
 formadores do tipo penal que lhe foi atribuído", o que por si só já
 obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF). No que
 tange à alegada contrariedade ao art. 33, §§ 2º e 3º do CP, a
 defesa não impugnou o argumento do acórdão de que o regime é efeito
 automático da lei, visto que, "tratando-se de réu reincidente,
 condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, o regime prisional
 deve ser o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do CP", o que por
 si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do
 STF).
 4. Embargos rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
- **SHA-256 do registro documental:** 887669922e6b5bae7dbf77a6693af638b9a37d918c92814cb51e15ac2548090e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 887669922e6b5bae7dbf77a6693af638b9a37d918c92814cb51e15ac2548090e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1947681 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 887669922e6b5bae7dbf77a6693af638b9a37d918c92814cb51e15ac2548090e
- **SHA-256 do comentário:** f8980deef652e69aa0775072236d0428f0d635db977ad8305c1726bd7c4f5df9
