# Registro público: STJ — 3211842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 301b19f8bd27765aae00de40173da373ec2360d6426ec739f51bca649bd7bc8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
 CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. HC DE
 OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum
 vício que desse ensejo aos aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado explicitou que a análise de alegado erro
 material na dosimetria da pena não foi suscitada na instância de
 origem, de forma a caracterizar a ausência de prequestionamento.
 Trata-se de indevida inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte não apresentou nenhuma omissão, contradição ou
 obscuridade constante no acórdão embargado, pretende a discussão de
 mérito do recurso especial não conhecido, o que não se admite no
 âmbito dos embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe o pleito de habeas corpus de ofício, como mera
 estratégia de superação de óbices ao conhecimento do recurso
 especial. Além disso, não há evidências de ilegalidade flagrante,
 segundo explicitado pelo Ministério Público Federal : "consta da
 manifestação do MP que 'tudo consistiu apenas em erro material, na
 citação do mencionado número de processo, dado que a certidão
 mencionada se verifica que, de fato, o réu ostenta duas acusações,
 lavradas nos autos 00361-82.2014.8.16.0041 e
 0001443-51.2014.8.16.0041'".
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
 CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. HC DE
 OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. O julgado está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum
 vício que desse ensejo aos aclaratórios.
 2. O acórdão embargado explicitou que a análise de alegado erro
 material na dosimetria da pena não foi suscitada na instância de
 origem, de forma a caracterizar a ausência de prequestionamento.
 Trata-se de indevida inovação recursal.
 3. A parte não apresentou nenhuma omissão, contradição ou
 obscuridade constante no acórdão embargado, pretende a discussão de
 mérito do recurso especial não conhecido, o que não se admite no
 âmbito dos embargos de declaração.
 4. Não cabe o pleito de habeas corpus de ofício, como mera
 estratégia de superação de óbices ao conhecimento do recurso
 especial. Além disso, não há evidências de ilegalidade flagrante,
 segundo explicitado pelo Ministério Público Federal : "consta da
 manifestação do MP que 'tudo consistiu apenas em erro material, na
 citação do mencionado número de processo, dado que a certidão
 mencionada se verifica que, de fato, o réu ostenta duas acusações,
 lavradas nos autos 00361-82.2014.8.16.0041 e
 0001443-51.2014.8.16.0041'".
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
