# Registro público: STJ — 2252407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d091b34f130f9370dceead6d1b0f3b878e35d8e11d34e7f4142b6ae9fa02e25e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441101
- **Número de registro na fonte:** 202600034267
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental em recurso especial, no qual se afastou nulidade
 de audiência de instrução por videoconferência, preservou-se o
 contraditório na retirada do réu da sala virtual durante depoimento
 de testemunha e se negou pretensão absolutória por demandar reexame
 fático-probatório.
 2. O embargante alega omissões quanto à preliminar de nulidade do
 interrogatório por videoconferência por ausência de decisão
 fundamentada nas hipóteses do art. 185, § 2º, do CPP, inobservância
 do prazo mínimo do § 3º e restrições à ampla defesa em descompasso
 com o § 5º; sustenta, ainda, que não houve exame específico da
 elementar subjetiva do crime de importunação sexual (art. 215-A do
 CP) e aponta ofensa aos arts. 185 e 564, III, "e", e V, do CPP.
 3. O acórdão embargado registrou a efetiva participação do réu na
 audiência telepresencial, com assistência por defensor, entrevista
 prévia e reservada, comunicação com o patrono e ausência de falhas
 técnicas ou prejuízo concreto; consignou a incidência do art. 563 do
 CPP para afastar nulidade por ausência de decisão formal prévia ou
 inobservância de prazo; e afirmou ser inviável o reexame
 fático-probatório quanto à elementar subjetiva do art. 215-A, à luz
 da Súmula n. 7/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP) no acórdão
 embargado quanto: (i) à nulidade do Interrogatório e da audiência
 por videoconferência diante da ausência de decisão nas hipóteses do
 art. 185, § 2º, do CPP, da inobservância do prazo do § 3º e de
 supostas restrições à ampla defesa previstas no § 5º; e (ii) ao
 exame da elementar subjetiva do crime de importunação sexual (art.
 215-A do CP), em face da vedação de reexame fático-probatório em
 recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração têm função integrativa limitada ao
 saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
 relevante (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito
 já decidido.
 6. O acórdão enfrentou de modo suficiente a tese de nulidade da
 videoconferência, registrando a participação do réu, assistência por
 defensor, entrevista prévia e reservada, comunicação com o patrono
 e ausência de falhas técnicas ou prejuízo concreto, afastando a
 nulidade à luz do art. 563 do CPP.
 7. A ausência de decisão formal prévia ou o descumprimento do prazo
 do art. 185, § 3º, do CPP, não geram nulidade automática, impondo-se
 a demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), não
 evidenciada.
 8. Quanto ao crime de importunação sexual, a conclusão desfavorável
 ao embargante decorreu da impossibilidade de reexame do conjunto
 fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), não havendo
 omissão, mas opção jurídica explicitada no acórdão.
 9. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as
 alegações quando já identificado fundamento suficiente para a
 solução da controvérsia, o que afasta a pretensão de
 prequestionamento mediante embargos sem vício integrativo.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração apenas sanam os vícios previstos no art.
 619 do CPP e não servem para rediscutir matéria já decidida.
 2. A realização de ato processual por videoconferência sem decisão
 formal prévia ou com inobservância de prazo não acarreta nulidade
 sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do
 CPP.
 3. A análise de elementares subjetivas do art. 215-A do Código Penal
 que demande reexame fático-probatório é inviável em recurso
 especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
 4. O órgão julgador não precisa enfrentar todas as alegações se já
 houver fundamento suficiente para decidir.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
 NULIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS VEDADO PELA SÚMULA
 N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental em recurso especial, no qual se afastou nulidade
 de audiência de instrução por videoconferência, preservou-se o
 contraditório na retirada do réu da sala virtual durante depoimento
 de testemunha e se negou pretensão absolutória por demandar reexame
 fático-probatório.
 2. O embargante alega omissões quanto à preliminar de nulidade do
 interrogatório por videoconferência por ausência de decisão
 fundamentada nas hipóteses do art. 185, § 2º, do CPP, inobservância
 do prazo mínimo do § 3º e restrições à ampla defesa em descompasso
 com o § 5º; sustenta, ainda, que não houve exame específico da
 elementar subjetiva do crime de importunação sexual (art. 215-A do
 CP) e aponta ofensa aos arts. 185 e 564, III, "e", e V, do CPP.
 3. O acórdão embargado registrou a efetiva participação do réu na
 audiência telepresencial, com assistência por defensor, entrevista
 prévia e reservada, comunicação com o patrono e ausência de falhas
 técnicas ou prejuízo concreto; consignou a incidência do art. 563 do
 CPP para afastar nulidade por ausência de decisão formal prévia ou
 inobservância de prazo; e afirmou ser inviável o reexame
 fático-probatório quanto à elementar subjetiva do art. 215-A, à luz
 da Súmula n. 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP) no acórdão
 embargado quanto: (i) à nulidade do Interrogatório e da audiência
 por videoconferência diante da ausência de decisão nas hipóteses do
 art. 185, § 2º, do CPP, da inobservância do prazo do § 3º e de
 supostas restrições à ampla defesa previstas no § 5º; e (ii) ao
 exame da elementar subjetiva do crime de importunação sexual (art.
 215-A do CP), em face da vedação de reexame fático-probatório em
 recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Embargos de declaração têm função integrativa limitada ao
 saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
 relevante (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito
 já decidido.
 6. O acórdão enfrentou de modo suficiente a tese de nulidade da
 videoconferência, registrando a participação do réu, assistência por
 defensor, entrevista prévia e reservada, comunicação com o patrono
 e ausência de falhas técnicas ou prejuízo concreto, afastando a
 nulidade à luz do art. 563 do CPP.
 7. A ausência de decisão formal prévia ou o descumprimento do prazo
 do art. 185, § 3º, do CPP, não geram nulidade automática, impondo-se
 a demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), não
 evidenciada.
 8. Quanto ao crime de importunação sexual, a conclusão desfavorável
 ao embargante decorreu da impossibilidade de reexame do conjunto
 fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), não havendo
 omissão, mas opção jurídica explicitada no acórdão.
 9. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todas as
 alegações quando já identificado fundamento suficiente para a
 solução da controvérsia, o que afasta a pretensão de
 prequestionamento mediante embargos sem vício integrativo.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração apenas sanam os vícios previstos no art.
 619 do CPP e não servem para rediscutir matéria já decidida.
 2. A realização de ato processual por videoconferência sem decisão
 formal prévia ou com inobservância de prazo não acarreta nulidade
 sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do
 CPP.
 3. A análise de elementares subjetivas do art. 215-A do Código Penal
 que demande reexame fático-probatório é inviável em recurso
 especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
 4. O órgão julgador não precisa enfrentar todas as alegações se já
 houver fundamento suficiente para decidir.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d091b34f130f9370dceead6d1b0f3b878e35d8e11d34e7f4142b6ae9fa02e25e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

