{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150360,"origem":"stj","sha256_origem":"c23dc378d78f087f7f12201a73c951080b0e37198b063a46c85d71971179a44a","registro_original":{"id_fonte":"1441118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2241504","numero_registro":"202504075565","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO\n RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMENDATIO LIBELLI.\n PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP.\n AUTORIDADE DO AGENTE SOBRE A VÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\n REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. O instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP,\n autoriza a adequação da definição jurídica aos fatos descritos na\n denúncia, sem ofensa ao princípio da correlação, pois o acusado se\n defende dos fatos, e não da capitulação jurídica.\n 2. A causa de aumento do art. 226, II, do CP incide quando\n demonstrada a autoridade do agente sobre a vítima, não se limitando\n ao núcleo familiar, bastando a configuração de relação de poder ou\n ascendência fática.\n 3. No caso, a denúncia descreveu o vínculo de \"padrinho de estima\",\n e o Tribunal de origem reconheceu a autoridade do réu sobre a\n vítima, com base em circunstâncias fáticas concretas, como condução\n a atividades e imposição de limites, o que legitima a aplicação da\n majorante na via cognitiva da emendatio libelli.\n 4. A pretensão defensiva de afastamento da majorante e da agravante,\n ao argumento de ausência de narrativa específica, demanda reexame\n do acervo fático-probatório, vedado na via especial, incidindo o\n óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n 5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8dbf30a7398eeee02d819e5d2f40247bfdb4c8d7d1d4f22d2d5cf43dee733476","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
