# Registro público: STJ — 3209179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e907fadb0154ade1c89d4d4bbcbaeeb48942ec1ce469c359e38d79af6753a2e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441125
- **Número de registro na fonte:** 202601045192
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA
 JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO. MAUS
 ANTECEDENTES UTILIZADOS PARA ELEVAR A REPRIMENDA BÁSICA E JUSTIFICAR
 O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a ré haja sido definitivamente condenada a reprimenda
 inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância
 judicial desfavorável (maus antecedentes) - que, inclusive, ensejou
 a fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto -
 autoriza, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do
 regime inicial imediatamente mais grave do que o estabelecido em
 razão do quantum da pena aplicada, que, no caso, é o semiaberto.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura ofensa ao princípio do non bis in idem a
 consideração dos maus antecedentes para elevar a reprimenda básica e
 fixar regime inicial mais gravoso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA
 JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO. MAUS
 ANTECEDENTES UTILIZADOS PARA ELEVAR A REPRIMENDA BÁSICA E JUSTIFICAR
 O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Embora a ré haja sido definitivamente condenada a reprimenda
 inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância
 judicial desfavorável (maus antecedentes) - que, inclusive, ensejou
 a fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto -
 autoriza, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do
 regime inicial imediatamente mais grave do que o estabelecido em
 razão do quantum da pena aplicada, que, no caso, é o semiaberto.
 2. Não configura ofensa ao princípio do non bis in idem a
 consideração dos maus antecedentes para elevar a reprimenda básica e
 fixar regime inicial mais gravoso.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** b7dab253352cb718ee76e8b8dcb8a03b4e61b3e6e05ed7bce85116794d11bf34
- **SHA-256 do registro documental:** 6e907fadb0154ade1c89d4d4bbcbaeeb48942ec1ce469c359e38d79af6753a2e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3209179 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6e907fadb0154ade1c89d4d4bbcbaeeb48942ec1ce469c359e38d79af6753a2e
- **SHA-256 do comentário:** a008105b3b0dd982ec63ed0f94b838cb9f72e2b99de030c5feae0d6cb19a3cc4
