{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150364,"origem":"stj","sha256_origem":"03d133ff3a1323052428c510c43e1efa350741ae79caed1a712c36f85163d913","registro_original":{"id_fonte":"1441129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1084290","numero_registro":"202601143661","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.\n TEMA REPETITIVO N. 1.165/STJ. ALEGADA OMISSÃO POR DISTINGUISHING.\n INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DO\n MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo regimental em execução penal, no qual se\n assentou que a data-base para progressão de regime deve ser fixada\n casuisticamente, considerando-se o momento de preenchimento do\n último requisito pendente, objetivo ou subjetivo, inclusive a\n realização de exame criminológico, em consonância com a orientação\n desta Corte Superior.\n 2. Embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento de tese de\n distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ e afirma\n que o fluxo de execução foi interrompido por reconhecimento de falta\n grave posteriormente anulado pelo Tribunal de Justiça, o que\n evidenciaria a preservação do mérito subjetivo. Postula\n esclarecimento da omissão apontada.\n 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado manteve a conclusão\n das instâncias ordinárias sobre a data-base da progressão e afastou\n a existência de ilegalidade, à luz de precedentes desta Corte.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos\n termos do art. 619 do CPP, por não ter enfrentado a tese de\n distinguishing ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de\n nulidade do reconhecimento de falta grave e de preservação do mérito\n subjetivo demanda integração do acórdão ou se configura pretensão\n de rediscutir o mérito já decidido.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente se prestam a\n sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado\n (CPP, art. 619). Inexistem tais vícios no acórdão embargado, que\n decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada.\n 7. A invocação de distinguishing ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ e a\n tese de nulidade de falta grave posteriormente anulada revelam\n inconformismo com o resultado e visam rediscutir matéria já\n apreciada, não configurando omissão integrável.\n 8. Efeitos modificativos em embargos dependem da identificação de\n vício sanável; ausente vício, é incabível pretensão de reexame do\n mérito pela via dos embargos de declaração.\n 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, decidido\n integralmente o objeto do recurso de modo sólido e fundamentado, não\n há vício de embargabilidade e devem ser rejeitados os embargos de\n declaração.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Embargos de declaração no processo penal se limitam à correção de\n ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabíveis\n para rediscutir o mérito. 2. Os efeitos modificativos em embargos de\n declaração pressupõem a existência de vício sanável no acórdão\n embargado, o que não se verifica quando a decisão enfrenta\n integralmente a controvérsia de forma fundamentada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a65f59a82578571726fc8505a50854f4612408200fe6c23e97e70550c8c90b18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"03d133ff3a1323052428c510c43e1efa350741ae79caed1a712c36f85163d913","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
