# Registro público: STJ — 1084290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03d133ff3a1323052428c510c43e1efa350741ae79caed1a712c36f85163d913

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441129
- **Número de registro na fonte:** 202601143661
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em execução penal, no qual se
 assentou que a data-base para progressão de regime deve ser fixada
 casuisticamente, considerando-se o momento de preenchimento do
 último requisito pendente, objetivo ou subjetivo, inclusive a
 realização de exame criminológico, em consonância com a orientação
 desta Corte Superior.
 2. Embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento de tese de
 distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ e afirma
 que o fluxo de execução foi interrompido por reconhecimento de falta
 grave posteriormente anulado pelo Tribunal de Justiça, o que
 evidenciaria a preservação do mérito subjetivo. Postula
 esclarecimento da omissão apontada.
 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado manteve a conclusão
 das instâncias ordinárias sobre a data-base da progressão e afastou
 a existência de ilegalidade, à luz de precedentes desta Corte.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
 termos do art. 619 do CPP, por não ter enfrentado a tese de
 distinguishing ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
 nulidade do reconhecimento de falta grave e de preservação do mérito
 subjetivo demanda integração do acórdão ou se configura pretensão
 de rediscutir o mérito já decidido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente se prestam a
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado
 (CPP, art. 619). Inexistem tais vícios no acórdão embargado, que
 decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada.
 7. A invocação de distinguishing ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ e a
 tese de nulidade de falta grave posteriormente anulada revelam
 inconformismo com o resultado e visam rediscutir matéria já
 apreciada, não configurando omissão integrável.
 8. Efeitos modificativos em embargos dependem da identificação de
 vício sanável; ausente vício, é incabível pretensão de reexame do
 mérito pela via dos embargos de declaração.
 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, decidido
 integralmente o objeto do recurso de modo sólido e fundamentado, não
 há vício de embargabilidade e devem ser rejeitados os embargos de
 declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração no processo penal se limitam à correção de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabíveis
 para rediscutir o mérito. 2. Os efeitos modificativos em embargos de
 declaração pressupõem a existência de vício sanável no acórdão
 embargado, o que não se verifica quando a decisão enfrenta
 integralmente a controvérsia de forma fundamentada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
 TEMA REPETITIVO N. 1.165/STJ. ALEGADA OMISSÃO POR DISTINGUISHING.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DO
 MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental em execução penal, no qual se
 assentou que a data-base para progressão de regime deve ser fixada
 casuisticamente, considerando-se o momento de preenchimento do
 último requisito pendente, objetivo ou subjetivo, inclusive a
 realização de exame criminológico, em consonância com a orientação
 desta Corte Superior.
 2. Embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento de tese de
 distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ e afirma
 que o fluxo de execução foi interrompido por reconhecimento de falta
 grave posteriormente anulado pelo Tribunal de Justiça, o que
 evidenciaria a preservação do mérito subjetivo. Postula
 esclarecimento da omissão apontada.
 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado manteve a conclusão
 das instâncias ordinárias sobre a data-base da progressão e afastou
 a existência de ilegalidade, à luz de precedentes desta Corte.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
 termos do art. 619 do CPP, por não ter enfrentado a tese de
 distinguishing ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
 nulidade do reconhecimento de falta grave e de preservação do mérito
 subjetivo demanda integração do acórdão ou se configura pretensão
 de rediscutir o mérito já decidido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente se prestam a
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado
 (CPP, art. 619). Inexistem tais vícios no acórdão embargado, que
 decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada.
 7. A invocação de distinguishing ao Tema Repetitivo n. 1.165/STJ e a
 tese de nulidade de falta grave posteriormente anulada revelam
 inconformismo com o resultado e visam rediscutir matéria já
 apreciada, não configurando omissão integrável.
 8. Efeitos modificativos em embargos dependem da identificação de
 vício sanável; ausente vício, é incabível pretensão de reexame do
 mérito pela via dos embargos de declaração.
 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, decidido
 integralmente o objeto do recurso de modo sólido e fundamentado, não
 há vício de embargabilidade e devem ser rejeitados os embargos de
 declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração no processo penal se limitam à correção de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabíveis
 para rediscutir o mérito. 2. Os efeitos modificativos em embargos de
 declaração pressupõem a existência de vício sanável no acórdão
 embargado, o que não se verifica quando a decisão enfrenta
 integralmente a controvérsia de forma fundamentada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084290 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 03d133ff3a1323052428c510c43e1efa350741ae79caed1a712c36f85163d913
- **SHA-256 do comentário:** 4d3d762a1c7b6c7a4745048fe83034caa072d0858ed7509458847f85fd7a68dc
