# Registro público: STJ — 3111608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27015cb8996df8832ee5a4164e5cce28e4c2381ad328574e81475c11db8591a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441137
- **Número de registro na fonte:** 202504353272
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE
 DELITIVA. ROUBOS MAJORADOS. MODO DE EXECUÇÃO DISTINTO. HABITUALIDADE
 CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 consolidada desta Corte, segundo a qual não se admite a aplicação da
 ficção jurídica da continuidade delitiva quando ausentes os
 requisitos de ordem objetiva previstos no art. 71 do Código Penal e
 evidenciadas a autonomia das condutas e a habitualidade criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias afastaram a regra da continuidade
 delitiva ao concluir, com base nos elementos dos autos, pela
 ausência de requisitos objetivos, tendo em vista o diferente modo de
 execução entre os crimes praticados, o que está em consonância com
 a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, alterar tal
 conclusão demandaria reexame de provas, inviável em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE
 DELITIVA. ROUBOS MAJORADOS. MODO DE EXECUÇÃO DISTINTO. HABITUALIDADE
 CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
 consolidada desta Corte, segundo a qual não se admite a aplicação da
 ficção jurídica da continuidade delitiva quando ausentes os
 requisitos de ordem objetiva previstos no art. 71 do Código Penal e
 evidenciadas a autonomia das condutas e a habitualidade criminosa.
 2. As instâncias ordinárias afastaram a regra da continuidade
 delitiva ao concluir, com base nos elementos dos autos, pela
 ausência de requisitos objetivos, tendo em vista o diferente modo de
 execução entre os crimes praticados, o que está em consonância com
 a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, alterar tal
 conclusão demandaria reexame de provas, inviável em recurso
 especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3111608 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27015cb8996df8832ee5a4164e5cce28e4c2381ad328574e81475c11db8591a5
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