{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150366,"origem":"stj","sha256_origem":"b9f8b293edfb800f92db6f89ebaf85bb9fdc0672134be90b31b64a30ae549db6","registro_original":{"id_fonte":"1441139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3193523","numero_registro":"202600376046","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.\n SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.\n FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que\n conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa\n extensão, negou-lhe provimento.\n 2. As instâncias ordinárias assentaram, com base em interceptações\n telefônicas, depoimentos e apreensões, a atuação do recorrente como\n armeiro da facção criminosa, com fornecimento e manutenção de armas\n e munições, realização de treinamentos de tiro e reiterada prestação\n de serviços à organização, evidenciando dolo associativo,\n estabilidade e permanência.\n 3. No presente agravo regimental, a Defesa sustenta a não incidência\n da Súmula n. 7/STJ, a ausência de estabilidade e permanência para a\n configuração do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como\n ilegalidades na dosimetria, alegando bis in idem e pleiteando a\n fixação da pena-base no mínimo legal ou a adoção da fração de 1/6\n por vetorial negativa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da\n conclusão das instâncias ordinárias quanto ao dolo associativo,\n estabilidade e permanência na associação para o tráfico demanda\n reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou\n se é possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena\n violou o artigo 59 do Código Penal, por suposto bis in idem ao\n valorar o papel exercido pelo condenado e por majoração da pena-base\n acima do mínimo sem observar a fração de 1/6 por vetorial negativa.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos\n reveladores do dolo associativo, bem como da estabilidade e da\n permanência, para a caracterização do crime previsto no artigo 35 da\n Lei n. 11.343/2006, de modo que a pretensão absolutória demanda\n amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela\n Súmula n. 7/STJ.\n 7. A dosimetria da pena, matéria afeta a certa discricionariedade do\n julgador, foi devidamente fundamentada em dados concretos do caso,\n com valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime em\n razão do papel relevante desempenhado na organização criminosa,\n inexistindo bis in idem.\n 8. O parâmetro de 1/6 por circunstância judicial negativa não é\n obrigatório, sendo admissível fração diversa quando lastreada em\n fundamentação idônea e proporcional; no caso, a pena-base foi fixada\n acima do mínimo à vista da gravidade específica da conduta e da\n relevância da função exercida.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. A revisão de condenação por associação para o tráfico, quando as\n instâncias ordinárias indicam elementos concretos de estabilidade e\n permanência do vínculo, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ por\n demandar reexame probatório. 2. A exasperação da pena-base pode\n superar a fração de 1/6 por circunstância judicial negativa, desde\n que haja fundamentação concreta e observância da proporcionalidade.\n 3. A valoração do papel relevante exercido na dinâmica da associação\n criminosa como elemento de culpabilidade não configura bis in idem\n e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ee0b313936df420c8816f90017e8ff78e84ef74ea2514ae29327a4fc89924926","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
