# Registro público: STJ — 3193523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9f8b293edfb800f92db6f89ebaf85bb9fdc0672134be90b31b64a30ae549db6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento.
 2. As instâncias ordinárias assentaram, com base em interceptações
 telefônicas, depoimentos e apreensões, a atuação do recorrente como
 armeiro da facção criminosa, com fornecimento e manutenção de armas
 e munições, realização de treinamentos de tiro e reiterada prestação
 de serviços à organização, evidenciando dolo associativo,
 estabilidade e permanência.
 3. No presente agravo regimental, a Defesa sustenta a não incidência
 da Súmula n. 7/STJ, a ausência de estabilidade e permanência para a
 configuração do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como
 ilegalidades na dosimetria, alegando bis in idem e pleiteando a
 fixação da pena-base no mínimo legal ou a adoção da fração de 1/6
 por vetorial negativa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da
 conclusão das instâncias ordinárias quanto ao dolo associativo,
 estabilidade e permanência na associação para o tráfico demanda
 reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou
 se é possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
 violou o artigo 59 do Código Penal, por suposto bis in idem ao
 valorar o papel exercido pelo condenado e por majoração da pena-base
 acima do mínimo sem observar a fração de 1/6 por vetorial negativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos
 reveladores do dolo associativo, bem como da estabilidade e da
 permanência, para a caracterização do crime previsto no artigo 35 da
 Lei n. 11.343/2006, de modo que a pretensão absolutória demanda
 amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
 Súmula n. 7/STJ.
 7. A dosimetria da pena, matéria afeta a certa discricionariedade do
 julgador, foi devidamente fundamentada em dados concretos do caso,
 com valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime em
 razão do papel relevante desempenhado na organização criminosa,
 inexistindo bis in idem.
 8. O parâmetro de 1/6 por circunstância judicial negativa não é
 obrigatório, sendo admissível fração diversa quando lastreada em
 fundamentação idônea e proporcional; no caso, a pena-base foi fixada
 acima do mínimo à vista da gravidade específica da conduta e da
 relevância da função exercida.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão de condenação por associação para o tráfico, quando as
 instâncias ordinárias indicam elementos concretos de estabilidade e
 permanência do vínculo, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ por
 demandar reexame probatório. 2. A exasperação da pena-base pode
 superar a fração de 1/6 por circunstância judicial negativa, desde
 que haja fundamentação concreta e observância da proporcionalidade.
 3. A valoração do papel relevante exercido na dinâmica da associação
 criminosa como elemento de culpabilidade não configura bis in idem
 e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
 SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento.
 2. As instâncias ordinárias assentaram, com base em interceptações
 telefônicas, depoimentos e apreensões, a atuação do recorrente como
 armeiro da facção criminosa, com fornecimento e manutenção de armas
 e munições, realização de treinamentos de tiro e reiterada prestação
 de serviços à organização, evidenciando dolo associativo,
 estabilidade e permanência.
 3. No presente agravo regimental, a Defesa sustenta a não incidência
 da Súmula n. 7/STJ, a ausência de estabilidade e permanência para a
 configuração do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como
 ilegalidades na dosimetria, alegando bis in idem e pleiteando a
 fixação da pena-base no mínimo legal ou a adoção da fração de 1/6
 por vetorial negativa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da
 conclusão das instâncias ordinárias quanto ao dolo associativo,
 estabilidade e permanência na associação para o tráfico demanda
 reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou
 se é possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
 violou o artigo 59 do Código Penal, por suposto bis in idem ao
 valorar o papel exercido pelo condenado e por majoração da pena-base
 acima do mínimo sem observar a fração de 1/6 por vetorial negativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos
 reveladores do dolo associativo, bem como da estabilidade e da
 permanência, para a caracterização do crime previsto no artigo 35 da
 Lei n. 11.343/2006, de modo que a pretensão absolutória demanda
 amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
 Súmula n. 7/STJ.
 7. A dosimetria da pena, matéria afeta a certa discricionariedade do
 julgador, foi devidamente fundamentada em dados concretos do caso,
 com valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime em
 razão do papel relevante desempenhado na organização criminosa,
 inexistindo bis in idem.
 8. O parâmetro de 1/6 por circunstância judicial negativa não é
 obrigatório, sendo admissível fração diversa quando lastreada em
 fundamentação idônea e proporcional; no caso, a pena-base foi fixada
 acima do mínimo à vista da gravidade específica da conduta e da
 relevância da função exercida.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão de condenação por associação para o tráfico, quando as
 instâncias ordinárias indicam elementos concretos de estabilidade e
 permanência do vínculo, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ por
 demandar reexame probatório. 2. A exasperação da pena-base pode
 superar a fração de 1/6 por circunstância judicial negativa, desde
 que haja fundamentação concreta e observância da proporcionalidade.
 3. A valoração do papel relevante exercido na dinâmica da associação
 criminosa como elemento de culpabilidade não configura bis in idem
 e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
