# Registro público: STJ — 1076720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50fd5d061b23ae0fd20952c007719a912bd559e5948f76ce6911dbd3a3bfde44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE
 AO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
 ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
 entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
 com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
 aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
 formação do seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Não constitui omissão a ausência de análise do mérito da
 impetração em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de
 maneira clara e devidamente motivada, foi expresso em afirmar ser
 acertada a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas
 corpus por ser substitutivo de revisão criminal. O que se percebe é
 que a defesa pretende, na verdade, a apreciação do mérito do habeas
 corpus, a despeito da incompetência do STJ para desconstituir o
 trânsito em julgado da apelação e processar o pedido de natureza
 revisional, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos
 de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE
 AO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
 ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
 entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
 com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
 aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
 formação do seu convencimento.
 2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito da
 impetração em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
 3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de
 maneira clara e devidamente motivada, foi expresso em afirmar ser
 acertada a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas
 corpus por ser substitutivo de revisão criminal. O que se percebe é
 que a defesa pretende, na verdade, a apreciação do mérito do habeas
 corpus, a despeito da incompetência do STJ para desconstituir o
 trânsito em julgado da apelação e processar o pedido de natureza
 revisional, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos
 de declaração.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
