# Registro público: STJ — 1676129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 466195c09e7e7123f58a0fa38f5a93cb898686223087ab5ac01edd118f238b29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441155
- **Número de registro na fonte:** 202000583455
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
 do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em
 recurso especial interposto, uma vez que, além de impugnar de forma
 apenas genérica o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, a defesa
 deixou de refutar, especificamente, a incidência da Súmula n. 284 do
 STF e a impossibilidade de analisar violação de dispositivo
 constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
 que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa
 da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos
 autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, o que não
 ocorreu na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** O exame da admissibilidade recursal precede ao exame de eventual
 questão prejudicial como a prescrição, conforme já pacificado nesta
 Corte Superior. Mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial,
 o pleito de declaração da prescrição não pode ser apreciado nesta
 oportunidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
 do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em
 recurso especial interposto, uma vez que, além de impugnar de forma
 apenas genérica o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, a defesa
 deixou de refutar, especificamente, a incidência da Súmula n. 284 do
 STF e a impossibilidade de analisar violação de dispositivo
 constitucional.
 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário
 que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa
 da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos
 autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, o que não
 ocorreu na hipótese.
 4. O exame da admissibilidade recursal precede ao exame de eventual
 questão prejudicial como a prescrição, conforme já pacificado nesta
 Corte Superior. Mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial,
 o pleito de declaração da prescrição não pode ser apreciado nesta
 oportunidade.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
