# Registro público: STJ — 221299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00e433a046f50eacf20f75dbfbd2570ccb4594cefc0f88d1eea7be508769b770

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441156
- **Número de registro na fonte:** 202503045420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus,
 no qual a Defesa pleiteava o desentranhamento de depoimento de
 advogado, alegando nulidade por ausência de assinatura física e
 violação de sigilo profissional, em investigação por falsidade
 ideológica e uso de documento falso.
 2. O colegiado manteve a validade do depoimento firmado com
 assinatura digital, afastou a alegada violação do sigilo
 profissional e ressaltou a inadequação da via do habeas corpus para
 dilação probatória, incumbindo ao Ministério Público avaliar a
 pertinência e legalidade do depoimento.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do
 Código de Processo Penal ou se os embargos de declaração estão sendo
 utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental em recurso
 ordinário em habeas corpus.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação de erro
 material em tópico da ementa, ausente vício no julgado, autoriza a
 integração por embargos de declaração; e (ii) saber se é possível o
 acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de
 prequestionamento, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à
 revisão do entendimento adotado.
 6. A jurisprudência consolidada afirma que os embargos de declaração
 não constituem via própria para rediscutir o mérito, especialmente
 quando a parte busca renovar argumentos já examinados e rejeitados.
 7. No caso, não há indicação concreta de ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão; as alegações evidenciam mero inconformismo
 com a decisão proferida no agravo regimental, impondo a rejeição dos
 embargos.
 8. A existência de erro material em tópico da ementa, sem
 comprometimento das teses efetivamente enfrentadas de forma
 exaustiva, não autoriza a integração do julgado por embargos de
 declaração.
 9. O prequestionamento não se admite por meio de embargos de
 declaração dissociados de vício previsto no art. 619 do CPP.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, somente
 se prestam a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão do julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir o
 mérito da decisão. 2. A ausência de indicação concreta de vício
 previsto no art. 619 do CPP impõe a rejeição dos embargos de
 declaração. 3. Erro material em tópico da ementa, sem prejuízo às
 teses enfrentadas, não autoriza a integração do julgado por embargos
 de declaração. 4. Prequestionamento não se admite por embargos de
 declaração desacompanhados de vício do art. 619 do CPP.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus,
 no qual a Defesa pleiteava o desentranhamento de depoimento de
 advogado, alegando nulidade por ausência de assinatura física e
 violação de sigilo profissional, em investigação por falsidade
 ideológica e uso de documento falso.
 2. O colegiado manteve a validade do depoimento firmado com
 assinatura digital, afastou a alegada violação do sigilo
 profissional e ressaltou a inadequação da via do habeas corpus para
 dilação probatória, incumbindo ao Ministério Público avaliar a
 pertinência e legalidade do depoimento.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do
 Código de Processo Penal ou se os embargos de declaração estão sendo
 utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental em recurso
 ordinário em habeas corpus.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação de erro
 material em tópico da ementa, ausente vício no julgado, autoriza a
 integração por embargos de declaração; e (ii) saber se é possível o
 acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de
 prequestionamento, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão.
 III. Razões de decidir
 5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à
 revisão do entendimento adotado.
 6. A jurisprudência consolidada afirma que os embargos de declaração
 não constituem via própria para rediscutir o mérito, especialmente
 quando a parte busca renovar argumentos já examinados e rejeitados.
 7. No caso, não há indicação concreta de ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão; as alegações evidenciam mero inconformismo
 com a decisão proferida no agravo regimental, impondo a rejeição dos
 embargos.
 8. A existência de erro material em tópico da ementa, sem
 comprometimento das teses efetivamente enfrentadas de forma
 exaustiva, não autoriza a integração do julgado por embargos de
 declaração.
 9. O prequestionamento não se admite por meio de embargos de
 declaração dissociados de vício previsto no art. 619 do CPP.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, somente
 se prestam a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão do julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir o
 mérito da decisão. 2. A ausência de indicação concreta de vício
 previsto no art. 619 do CPP impõe a rejeição dos embargos de
 declaração. 3. Erro material em tópico da ementa, sem prejuízo às
 teses enfrentadas, não autoriza a integração do julgado por embargos
 de declaração. 4. Prequestionamento não se admite por embargos de
 declaração desacompanhados de vício do art. 619 do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 00e433a046f50eacf20f75dbfbd2570ccb4594cefc0f88d1eea7be508769b770
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 00e433a046f50eacf20f75dbfbd2570ccb4594cefc0f88d1eea7be508769b770
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 00e433a046f50eacf20f75dbfbd2570ccb4594cefc0f88d1eea7be508769b770
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

