# Registro público: STJ — 1077049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81179c6f2b73afc79898b8217e4e2147f3ddfcfda6205d358610dfb1bbb5da4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441164
- **Número de registro na fonte:** 202600716529
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental em habeas corpus referente a condenação por
 associação para o tráfico, não se conheceu do writ por ser
 substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante
 ilegalidade para expedição de ordem de ofício.

### III. Razões de decidir

2. Embargos de declaração não se prestam a novo julgamento da causa,
 destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP;
 inexistência de vício no acórdão embargado.
 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a questão de
 admissibilidade, reconhecendo a inviabilidade do habeas corpus como
 sucedâneo recursal e, por consequência lógica, não avançou sobre o
 mérito das teses de dosimetria.
 4. A expedição de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do
 CPP, pressupõe flagrante ilegalidade, não evidenciada na condenação
 transitada em julgado, afastando-se a possibilidade de concessão
 excepcional.
 5. A jurisprudência admite a adoção de frações como 1/6 sobre o
 mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre mínimo e máximo, ou
 mesmo a fixação da pena-base sem critério matemático rígido, desde
 que lastreada em elementos concretos; no caso, a exasperação foi
 fundamentada pelas instâncias ordinárias, revelando motivação
 suficiente e razoável.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
 UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DOSIMETRIA
 DA PENA. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE
 FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo regimental em habeas corpus referente a condenação por
 associação para o tráfico, não se conheceu do writ por ser
 substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante
 ilegalidade para expedição de ordem de ofício.
 III. Razões de decidir
 2. Embargos de declaração não se prestam a novo julgamento da causa,
 destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP;
 inexistência de vício no acórdão embargado.
 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a questão de
 admissibilidade, reconhecendo a inviabilidade do habeas corpus como
 sucedâneo recursal e, por consequência lógica, não avançou sobre o
 mérito das teses de dosimetria.
 4. A expedição de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do
 CPP, pressupõe flagrante ilegalidade, não evidenciada na condenação
 transitada em julgado, afastando-se a possibilidade de concessão
 excepcional.
 5. A jurisprudência admite a adoção de frações como 1/6 sobre o
 mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre mínimo e máximo, ou
 mesmo a fixação da pena-base sem critério matemático rígido, desde
 que lastreada em elementos concretos; no caso, a exasperação foi
 fundamentada pelas instâncias ordinárias, revelando motivação
 suficiente e razoável.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077049 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 81179c6f2b73afc79898b8217e4e2147f3ddfcfda6205d358610dfb1bbb5da4b
- **SHA-256 do comentário:** 91b2ceb7e2019fddd02d5cc4b2a64e30a4945f8fab59cb1c350831d6b5244656
