# Registro público: STJ — 3013157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abd2c09cf823a9160d0445645a8079cba2a375489e94f73aaffa11a65e8aac9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA
 PRESUMIDA. TEMA REPETITIVO N. 931. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
 decisão recorrida, que estão em consonância com o precedente
 qualificado desta Corte Superior: "O inadimplemento da pena de
 multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de
 direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada
 hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz
 competente, em decisão suficientemente motivada, que indique
 concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."
 (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
 Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a execução da pena de multa perdura há mais de 1 ano
 após o cumprimento da pena corporal, sem que o Ministério Público
 tenha indicado elementos concretos capazes de afastar a presunção de
 hipossuficiência do sentenciado que se autodeclara incapaz de
 assumir o ônus financeiro e é assistido pela Defensoria Pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA
 PRESUMIDA. TEMA REPETITIVO N. 931. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
 decisão recorrida, que estão em consonância com o precedente
 qualificado desta Corte Superior: "O inadimplemento da pena de
 multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de
 direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada
 hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz
 competente, em decisão suficientemente motivada, que indique
 concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."
 (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
 Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)
 2. No caso, a execução da pena de multa perdura há mais de 1 ano
 após o cumprimento da pena corporal, sem que o Ministério Público
 tenha indicado elementos concretos capazes de afastar a presunção de
 hipossuficiência do sentenciado que se autodeclara incapaz de
 assumir o ônus financeiro e é assistido pela Defensoria Pública.
 3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
