# Registro público: STJ — 1079441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150375/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dcfff56dd0ab62441ac1b9f94b20e4524ca43ea9d6557aacd9afcf2e71739fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE
 AO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
 ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
 entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
 com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
 aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
 formação do seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Não constitui omissão a ausência de análise do mérito da
 impetração em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de
 maneira clara e devidamente motivada, foi registrado que o objeto
 desta impetração - substituição da pena privativa de liberdade em
 restritiva de direitos - não poderia ser conhecido, por já haver
 sido examinado pelo STJ no HC n. 1.026.925/MS. O que se percebe é
 que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento e a concessão da
 ordem, a despeito da reiteração de pedidos, o que não se coaduna com
 a via dos embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** A respeito da tese de que a reincidência genérica do embargante
 não impediria a substituição da pena, o acórdão não examinou
 eventual suficiência da medida substitutiva no caso concreto, motivo
 pelo qual o STJ não pode conhecer diretamente da matéria, sob pena
 de inadmissível supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE
 AO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
 ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
 entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
 com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
 aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
 formação do seu convencimento.
 2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito da
 impetração em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
 3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de
 maneira clara e devidamente motivada, foi registrado que o objeto
 desta impetração - substituição da pena privativa de liberdade em
 restritiva de direitos - não poderia ser conhecido, por já haver
 sido examinado pelo STJ no HC n. 1.026.925/MS. O que se percebe é
 que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento e a concessão da
 ordem, a despeito da reiteração de pedidos, o que não se coaduna com
 a via dos embargos de declaração.
 4. A respeito da tese de que a reincidência genérica do embargante
 não impediria a substituição da pena, o acórdão não examinou
 eventual suficiência da medida substitutiva no caso concreto, motivo
 pelo qual o STJ não pode conhecer diretamente da matéria, sob pena
 de inadmissível supressão de instância.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
