# Registro público: STJ — 1091907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7d318de6e84595b704b2877ef4c9fcda717bd1a5aa3de2d914fa80ed3c2682b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
 UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
 processamento conjunto de habeas corpus e outro recurso cabível se
 apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao
 princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do
 recurso especial, que já se encontra neste Tribunal Superior, é
 inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se
 alegue complementariedade entre as alegações.
- **Item 3 (texto oficial):** O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual
 direito da parte interessada, pois, caso eventualmente houvesse sido
 constatada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de
 ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
 ordem de ofício, pois o acórdão recorrido assentou a existência de
 justa causa para a busca veicular e domiciliar: denúncia
 circunstanciada sobre depósito de drogas; vigilância policial;
 apreensão de 36 pinos de cocaína com a corré que confessou
 transportar a mando do agravante; abordagem do veículo do agravante
 com tentativa de fuga, dinheiro fracionado e pino idêntico; e
 autorização por escrito do morador, na presença de testemunhas, para
 ingresso e buscas no imóvel, validando a diligência
- **Item 5 (texto oficial):** O habeas corpus não é meio adequado para (re)discutir
 pressupostos de admissibilidade do recurso especial, sobretudo
 quando a defesa já utilizou a via própria na origem
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
 UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
 processamento conjunto de habeas corpus e outro recurso cabível se
 apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao
 princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
 2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do
 recurso especial, que já se encontra neste Tribunal Superior, é
 inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se
 alegue complementariedade entre as alegações.
 3. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual
 direito da parte interessada, pois, caso eventualmente houvesse sido
 constatada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de
 ofício.
 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
 ordem de ofício, pois o acórdão recorrido assentou a existência de
 justa causa para a busca veicular e domiciliar: denúncia
 circunstanciada sobre depósito de drogas; vigilância policial;
 apreensão de 36 pinos de cocaína com a corré que confessou
 transportar a mando do agravante; abordagem do veículo do agravante
 com tentativa de fuga, dinheiro fracionado e pino idêntico; e
 autorização por escrito do morador, na presença de testemunhas, para
 ingresso e buscas no imóvel, validando a diligência
 5. O habeas corpus não é meio adequado para (re)discutir
 pressupostos de admissibilidade do recurso especial, sobretudo
 quando a defesa já utilizou a via própria na origem
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
