# Registro público: STJ — 1093174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dee754ea3aa21ba33b4e2b0958ac7d975e1587e48c9daf9adfa4ffe32ccd77ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO
 ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO
 PRIVILEGIADO CORRETAMENTE AFASTADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
 IMPOSSIBILIDAE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas
 corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
 da impetração quando assim manejado.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do paciente
 com fundamento em elementos concretos extraídos da apreensão de
 entorpecentes e numerário, das confissões prestadas na fase
 inquisitorial e da prova oral produzida sob o crivo do
 contraditório, de modo que a revisão da conclusão condenatória
 demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
 adequadamente fundamentado em circunstâncias concretas do caso.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a celebração do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP
 quando ausentes os requisitos previstos no art. 28-A do Código de
 Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO
 ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO
 PRIVILEGIADO CORRETAMENTE AFASTADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
 IMPOSSIBILIDAE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas
 corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
 da impetração quando assim manejado.
 2. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do paciente
 com fundamento em elementos concretos extraídos da apreensão de
 entorpecentes e numerário, das confissões prestadas na fase
 inquisitorial e da prova oral produzida sob o crivo do
 contraditório, de modo que a revisão da conclusão condenatória
 demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
 adequadamente fundamentado em circunstâncias concretas do caso.
 4. É inviável a celebração do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP
 quando ausentes os requisitos previstos no art. 28-A do Código de
 Processo Penal.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
