# Registro público: STJ — 3199743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3fcec56c534ba344b28287e9751038b83d645ee7efb62e557e7ba90d3fe8c5f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441184
- **Número de registro na fonte:** 202600917506
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÓBICE APLICADO PELA CORTE DE ORIGEM
 NÃO REBATIDO. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ.
 INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do
 recurso especial - no caso, a Súmula n. 83 do STJ - impede o
 conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário indicar
 jurisprudência superveniente contrária à apresentada ou demonstrar
 que outra é a orientação deste Superior Tribunal sobre o tema.
 Ademais, para tanto, não basta apenas afirmar que o entendimento do
 Tribunal de origem contraria o do STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ compreende que a impugnação tardia da decisão que inadmitiu
 o recurso especial, na ocasião do agravo regimental, além de
 caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de afastar
 a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ, em razão da
 preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÓBICE APLICADO PELA CORTE DE ORIGEM
 NÃO REBATIDO. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ.
 INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do
 recurso especial - no caso, a Súmula n. 83 do STJ - impede o
 conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
 2. Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário indicar
 jurisprudência superveniente contrária à apresentada ou demonstrar
 que outra é a orientação deste Superior Tribunal sobre o tema.
 Ademais, para tanto, não basta apenas afirmar que o entendimento do
 Tribunal de origem contraria o do STJ. Precedentes.
 3. O STJ compreende que a impugnação tardia da decisão que inadmitiu
 o recurso especial, na ocasião do agravo regimental, além de
 caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de afastar
 a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ, em razão da
 preclusão consumativa.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b033f6f69fc70de9f41eb2d8bc1d8b93240659659043f7d2c3e26027937b1a9a
- **SHA-256 do registro documental:** a3fcec56c534ba344b28287e9751038b83d645ee7efb62e557e7ba90d3fe8c5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3199743 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a3fcec56c534ba344b28287e9751038b83d645ee7efb62e557e7ba90d3fe8c5f
- **SHA-256 do comentário:** bc84345a3b9aac18c44d36dc07547faef0c81df19e30048f5ad6f279326832a7
