{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15038,"origem":"stj","sha256_origem":"d7e56fbdeca3e6415a30339f258c2686246df7a5dc7b27f2193bbcd8d194729f","registro_original":{"id_fonte":"000827582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983265","numero_registro":"202103456880","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A fundamentação adotada no acórdão é insuficiente para\nrespaldar a conclusão alcançada, pelo que presente pressuposto a\nensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.\n1.022 do Código de Processo Civil de 2015.\nIII -  No caso, não resta configurada a incidência de omissão no\nponto que sustenta a ausência de pronunciamento sobre o dissenso\njurisprudencial, porquanto a incidência do óbice que impede o\nconhecimento de matérias constitucionais abrange o cotejo da\ndivergência dos julgados apontados com dissonantes. Depreende-se da\nleitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma\nsatisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo\nao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.\nIV - Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários\nrecursais está condicionada à existência de imposição de verba\nhonorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela\nquando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser\narbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados\no trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os\nrequisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto\nprocessual civil de 2015.\nV - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1db21bc65d91c4730ac43adf254e3107c59e089404f633952aa2aba2f74373ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
