# Registro público: STJ — 1070537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b587a8a40bcc48001eca627cb29e720069579e99dd67928ce0e1f7a0b5b9049

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441190
- **Número de registro na fonte:** 202600328665
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por órgão ministerial contra
 acórdão que desproveu agravo regimental interposto no habeas corpus,
 mantendo a concessão da ordem para restabelecer decisão da execução
 penal que concedeu livramento condicional ao sentenciado.
 2. Embargante sustenta omissão quanto à violação aos arts. 97, 5º,
 XLVI, e 144 da Constituição Federal, com pedidos de efeitos
 infringentes para extinguir o habeas corpus sem exame do mérito,
 denegar a ordem ou, subsidiariamente, reconhecer desrespeito à
 cláusula de reserva de plenário e remeter o feito à Corte Especial.
 3. Acórdão embargado assentou a inidoneidade da fundamentação
 utilizada para revogar o livramento condicional concedido em
 primeiro grau, por se apoiar na gravidade em abstrato dos delitos,
 na reincidência e em falta disciplinar antiga (praticada há mais de
 seis anos), sem outras anotações na execução.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
 termos do art. 619 do CPP, a justificar a integração do julgado.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede
 de embargos de declaração, o exame de suposta violação a
 dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento ou a
 utilização do habeas corpus como sucedâneo de controle de
 constitucionalidade; e (ii) saber se a gravidade em abstrato do
 delito, a reincidência e a existência de falta disciplinar antiga
 podem, isoladamente, afastar o requisito subjetivo do livramento
 condicional na execução penal.

### III. Razões de decidir

6. O acórdão embargado expõe de forma clara e suficiente os
 fundamentos adotados, inexistindo ambiguidade, omissão, contradição
 ou obscuridade aptas a ensejar a integração do julgado (CPP, art.
 619).
 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 da decisão, nem constituem via adequada para manifestar
 inconformismo com o resultado do julgamento.
 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta
 violação a dispositivos constitucionais para fins de
 prequestionamento, e o habeas corpus não pode ser utilizado como
 substitutivo de ações de controle de constitucionalidade.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
 omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do acórdão, nos
 termos do art. 619 do CPP, não servindo para rediscutir o mérito da
 decisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça não examina alegada
 violação a dispositivos constitucionais para fins de
 prequestionamento em embargos de declaração, e o habeas corpus não
 substitui ações de controle de constitucionalidade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 97; CF/1988,
 art. 144; CP, art. 83, III, a; e LEP, art. 131

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619
 DO CPP. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos por órgão ministerial contra
 acórdão que desproveu agravo regimental interposto no habeas corpus,
 mantendo a concessão da ordem para restabelecer decisão da execução
 penal que concedeu livramento condicional ao sentenciado.
 2. Embargante sustenta omissão quanto à violação aos arts. 97, 5º,
 XLVI, e 144 da Constituição Federal, com pedidos de efeitos
 infringentes para extinguir o habeas corpus sem exame do mérito,
 denegar a ordem ou, subsidiariamente, reconhecer desrespeito à
 cláusula de reserva de plenário e remeter o feito à Corte Especial.
 3. Acórdão embargado assentou a inidoneidade da fundamentação
 utilizada para revogar o livramento condicional concedido em
 primeiro grau, por se apoiar na gravidade em abstrato dos delitos,
 na reincidência e em falta disciplinar antiga (praticada há mais de
 seis anos), sem outras anotações na execução.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
 termos do art. 619 do CPP, a justificar a integração do julgado.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede
 de embargos de declaração, o exame de suposta violação a
 dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento ou a
 utilização do habeas corpus como sucedâneo de controle de
 constitucionalidade; e (ii) saber se a gravidade em abstrato do
 delito, a reincidência e a existência de falta disciplinar antiga
 podem, isoladamente, afastar o requisito subjetivo do livramento
 condicional na execução penal.
 III. Razões de decidir
 6. O acórdão embargado expõe de forma clara e suficiente os
 fundamentos adotados, inexistindo ambiguidade, omissão, contradição
 ou obscuridade aptas a ensejar a integração do julgado (CPP, art.
 619).
 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 da decisão, nem constituem via adequada para manifestar
 inconformismo com o resultado do julgamento.
 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta
 violação a dispositivos constitucionais para fins de
 prequestionamento, e o habeas corpus não pode ser utilizado como
 substitutivo de ações de controle de constitucionalidade.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
 omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do acórdão, nos
 termos do art. 619 do CPP, não servindo para rediscutir o mérito da
 decisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça não examina alegada
 violação a dispositivos constitucionais para fins de
 prequestionamento em embargos de declaração, e o habeas corpus não
 substitui ações de controle de constitucionalidade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 97; CF/1988,
 art. 144; CP, art. 83, III, a; e LEP, art. 131

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 5b587a8a40bcc48001eca627cb29e720069579e99dd67928ce0e1f7a0b5b9049
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 5b587a8a40bcc48001eca627cb29e720069579e99dd67928ce0e1f7a0b5b9049
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070537 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b587a8a40bcc48001eca627cb29e720069579e99dd67928ce0e1f7a0b5b9049
- **SHA-256 do comentário:** 9a6137f1dee38f41ca12978b24cc33166793e42c1209e75b83f50d8c79b54702
