# Registro público: STJ — 3219491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0a36ad76db2522be8cdad1db422a846be0172fca8977ad3f7724f69b8a07529

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO.
 DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
 LEGALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA
 PENA-BASE. QUANTIDADE DE 25 MIL MAÇOS DE CIGARROS. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena decorre dos arts. 5º, XLVI, da
 Constituição Federal, 59 do CP e 387 do CPP e impõe ao julgador a
 eleição do quantum dentro da discricionariedade juridicamente
 vinculada, com avaliação das oito circunstâncias judiciais na
 primeira fase da dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência legitima a majoração da pena-base pela
 expressiva quantidade de cigarros apreendidos, sem critério
 aritmético obrigatório, com controle de legalidade e exigência de
 fundamentação idônea e concreta.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias concluíram pelo aumento da
 pena-base em 3 meses em razão da expressiva quantidade de cigarros
 apreendidos (25.000 mil maços), circunstância que evidencia maior
 reprovabilidade e extrapola a gravidade típica.
- **Item 4 (texto oficial):** A solução jurídica adotada reconhece a harmonia do acórdão
 recorrido com o entendimento desta Corte, e incide o óbice da Súmula
 n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO.
 DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
 LEGALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA
 PENA-BASE. QUANTIDADE DE 25 MIL MAÇOS DE CIGARROS. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. A individualização da pena decorre dos arts. 5º, XLVI, da
 Constituição Federal, 59 do CP e 387 do CPP e impõe ao julgador a
 eleição do quantum dentro da discricionariedade juridicamente
 vinculada, com avaliação das oito circunstâncias judiciais na
 primeira fase da dosimetria.
 2. A jurisprudência legitima a majoração da pena-base pela
 expressiva quantidade de cigarros apreendidos, sem critério
 aritmético obrigatório, com controle de legalidade e exigência de
 fundamentação idônea e concreta.
 3. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pelo aumento da
 pena-base em 3 meses em razão da expressiva quantidade de cigarros
 apreendidos (25.000 mil maços), circunstância que evidencia maior
 reprovabilidade e extrapola a gravidade típica.
 4. A solução jurídica adotada reconhece a harmonia do acórdão
 recorrido com o entendimento desta Corte, e incide o óbice da Súmula
 n. 83 do STJ.
 5. Agravo regimental não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
