# Registro público: STJ — 3198747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15c05f806d9511b5896d2327b4087db85d85fb58cb39ca3b3091661bc30db42f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441204
- **Número de registro na fonte:** 202600870290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE
 TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
 MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
 do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, mantém-se a decisão da Presidência deste Tribunal
 Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto,
 uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, os
 fundamentos de inadmissibilidade referentes à Súmula n. 7 do STJ e à
 ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, quanto à tese
 de nulidade da prova.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalta-se que toda a argumentação do agravo em recurso especial
 se voltou à questão da nulidade da prova, sem que a defesa haja
 demonstrado que, em relação à suscitada violação dos arts. 59 e 33
 do Código Penal, foram devidamente infirmadas as razões de
 inadmissão do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE
 TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
 MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
 do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 2. Na hipótese, mantém-se a decisão da Presidência deste Tribunal
 Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto,
 uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, os
 fundamentos de inadmissibilidade referentes à Súmula n. 7 do STJ e à
 ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, quanto à tese
 de nulidade da prova.
 3. Ressalta-se que toda a argumentação do agravo em recurso especial
 se voltou à questão da nulidade da prova, sem que a defesa haja
 demonstrado que, em relação à suscitada violação dos arts. 59 e 33
 do Código Penal, foram devidamente infirmadas as razões de
 inadmissão do recurso.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
