{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150388,"origem":"stj","sha256_origem":"2d1277516a09718114da6dac6353c699824cc3dc0f29e65cf1ae1709344770f8","registro_original":{"id_fonte":"1441205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1076156","numero_registro":"202600659992","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\n QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO\n CRIMINOSA ARMADA (MILÍCIA PRIVADA). MEDIDAS CAUTELARES\n INSUFICIENTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO\n DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.\n IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE. AGRAVO\n REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória,\n sendo inviável o aprofundado reexame de elementos de materialidade e\n autoria.\n 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\n julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\n requisitos previstos no art. 312 do CPP.\n 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\n privação cautelar da liberdade, baseados na gravidade em concreto do\n delito, no modus operandi empregado (homicídio praticado com\n premeditação, mediante atração da vítima e execução com disparos de\n arma de fogo), bem como em elementos que indicam possível atuação em\n organização criminosa armada (milícia privada), aptos a justificar\n a garantia da ordem pública.\n 4. A suficiência das medidas cautelares diversas da prisão foi\n afastada de forma motivada, diante da gravidade concreta da conduta\n e do risco à ordem pública, conforme entendimento consolidado do\n Superior Tribunal de Justiça.\n 5. A alegação de irregularidade do reconhecimento fotográfico não\n pode ser acolhida nesta via estreita, sobretudo porque a instrução\n processual ainda se encontra em curso, devendo eventual nulidade ser\n apreciada pelo juízo de origem após a cognição exauriente.\n 6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1154599f05bd5711ebc3d57401f9e0be1bf124e6b0e4d5a6b1f41d0e04c51a8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
