# Registro público: STJ — 1076156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d1277516a09718114da6dac6353c699824cc3dc0f29e65cf1ae1709344770f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA ARMADA (MILÍCIA PRIVADA). MEDIDAS CAUTELARES
 INSUFICIENTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO
 DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória,
 sendo inviável o aprofundado reexame de elementos de materialidade e
 autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, baseados na gravidade em concreto do
 delito, no modus operandi empregado (homicídio praticado com
 premeditação, mediante atração da vítima e execução com disparos de
 arma de fogo), bem como em elementos que indicam possível atuação em
 organização criminosa armada (milícia privada), aptos a justificar
 a garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A suficiência das medidas cautelares diversas da prisão foi
 afastada de forma motivada, diante da gravidade concreta da conduta
 e do risco à ordem pública, conforme entendimento consolidado do
 Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de irregularidade do reconhecimento fotográfico não
 pode ser acolhida nesta via estreita, sobretudo porque a instrução
 processual ainda se encontra em curso, devendo eventual nulidade ser
 apreciada pelo juízo de origem após a cognição exauriente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA ARMADA (MILÍCIA PRIVADA). MEDIDAS CAUTELARES
 INSUFICIENTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO
 DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória,
 sendo inviável o aprofundado reexame de elementos de materialidade e
 autoria.
 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, baseados na gravidade em concreto do
 delito, no modus operandi empregado (homicídio praticado com
 premeditação, mediante atração da vítima e execução com disparos de
 arma de fogo), bem como em elementos que indicam possível atuação em
 organização criminosa armada (milícia privada), aptos a justificar
 a garantia da ordem pública.
 4. A suficiência das medidas cautelares diversas da prisão foi
 afastada de forma motivada, diante da gravidade concreta da conduta
 e do risco à ordem pública, conforme entendimento consolidado do
 Superior Tribunal de Justiça.
 5. A alegação de irregularidade do reconhecimento fotográfico não
 pode ser acolhida nesta via estreita, sobretudo porque a instrução
 processual ainda se encontra em curso, devendo eventual nulidade ser
 apreciada pelo juízo de origem após a cognição exauriente.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2d1277516a09718114da6dac6353c699824cc3dc0f29e65cf1ae1709344770f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

