# Registro público: STJ — 2800219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e78fe09d19df5b3f5fc5f2444adeb2787c869c11dc1e6c740806c4dca65fa7fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441209
- **Número de registro na fonte:** 202404405000
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECOTE DAS
 QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA
 DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS VEDADO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ.
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.
 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
 aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
 petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, no mesmo sentido da Súmula n. 182
 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve
 por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o
 entendimento do Tribunal de origem de que o decote das
 qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa
 da vítima atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ não foi impugnado de
 modo suficiente no agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou
 de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo
 em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo
 regimental, por falta de dialeticidade recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECOTE DAS
 QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA
 DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS VEDADO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ.
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.
 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
 aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
 petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, no mesmo sentido da Súmula n. 182
 do STJ.
 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve
 por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o
 entendimento do Tribunal de origem de que o decote das
 qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa
 da vítima atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ não foi impugnado de
 modo suficiente no agravo em recurso especial.
 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou
 de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo
 em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo
 regimental, por falta de dialeticidade recursal.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
