# Registro público: STJ — 3103398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30552c0fc0744ee72eff359de66a533fb65a78589e69ddd9fe6c285174b12020

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441210
- **Número de registro na fonte:** 202504391958
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
 DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
 MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE
 ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da
 decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, incide
 a Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por
 conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso
 especial não admitido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Prejudicada a análise da Petição
 n. 186.170/2026.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
 DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
 MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE
 ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.
 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da
 decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, incide
 a Súmula 182/STJ.
 2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por
 conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso
 especial não admitido.
 3. Agravo regimental não conhecido. Prejudicada a análise da Petição
 n. 186.170/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, prejudicada a análise da petição n.
 186.170/2026, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3103398 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 30552c0fc0744ee72eff359de66a533fb65a78589e69ddd9fe6c285174b12020
- **SHA-256 do comentário:** 8a406a272d4305224085e4a49129e1c3a7ca382f7ba0ba2905d5c643ed8f5481
