{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150392,"origem":"stj","sha256_origem":"3c16a90e39679d0137d4c183c7e6625bfd806dc584f9bd041f6941a3543611de","registro_original":{"id_fonte":"1441212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1092415","numero_registro":"202601621270","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA\n POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. RELATÓRIO INVESTIGATIVO. FUNDAMENTAÇÃO\n IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE\n FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO.\n 1. O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que o\n habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso\n previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração quando\n manejada inadequadamente.\n 2. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração de flagrante\n ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal,\n circunstância não verificada no caso concreto.\n 3. O Tribunal de origem reconhece que a representação policial foi\n instruída por relatório investigativo, registros fotográficos,\n notícia anônima e outros elementos informativos obtidos durante\n diligências prévias, conferindo verossimilhança às suspeitas e\n suporte ao pedido de busca.\n 4. As investigações apontam a existência de estrutura destinada ao\n armazenamento, cultivo, preparo e distribuição de drogas, bem como a\n atuação da paciente em associação voltada ao tráfico interestadual\n de entorpecentes.\n 5. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão encontra\n respaldo em elementos indiciários produzidos anteriormente à\n diligência, não se apoiando exclusivamente em denúncia anônima.\n 6. A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade,\n aliada à necessidade investigativa e ao risco de perecimento de\n provas, legitima a expedição do mandado de busca e apreensão.\n 7. Inexistindo nulidade na medida cautelar originária, não há\n fundamento para o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas ou\n das provas delas derivadas.\n 8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5a390ac10f5c4f1c3ef3ea620facf9a2b054d37063f3f277373bb1c03deed49e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
