# Registro público: STJ — 1077330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f03187fe0f4441eaed678298a9f65c55e009d40873a06eff38f18b1b22c7371

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441219
- **Número de registro na fonte:** 202600736547
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO
 CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
 DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA
 HOMOGENEIDADE. NECESSIDADE DE PROGNÓSTICO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE
 NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS.
 INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM CURSO. CONTROLE DE LEGALIDADE LIMITADO À
 COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, fundamentados na gravidade concreta
 da conduta, na quantidade e natureza das drogas apreendidas, na
 presença de munições e no risco de reiteração delitiva evidenciado
 por ação penal em curso, configurando motivação idônea para a
 garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de elementos concretos que indiquem periculosidade
 do agente e reiteração criminosa afasta a suficiência de medidas
 cautelares diversas da prisão.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
 manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos
 que evidenciem a necessidade da custódia cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** A aferição de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar em
 relação ao regime prisional definitivo depende da conclusão da ação
 penal e da fixação concreta da pena.
- **Item 6 (texto oficial):** A instrução processual em fase inicial impede o reconhecimento
 imediato de nulidades que demandem exame aprofundado de provas,
 devendo eventual controvérsia ser apreciada pelo juízo de origem sob
 cognição exauriente.
- **Item 7 (texto oficial):** A apreensão de substâncias entorpecentes e munições no interior
 do imóvel, aliada a informações prévias de inteligência policial e
 circunstâncias de flagrante, afasta, em juízo sumário, a alegação de
 ilegalidade da busca domiciliar.
- **Item 8 (texto oficial):** A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada
 falta de contemporaneidade do decreto prisional impede a análise
 originária da matéria pela instância superior.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO
 CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
 DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA
 HOMOGENEIDADE. NECESSIDADE DE PROGNÓSTICO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE
 NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS.
 INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM CURSO. CONTROLE DE LEGALIDADE LIMITADO À
 COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, fundamentados na gravidade concreta
 da conduta, na quantidade e natureza das drogas apreendidas, na
 presença de munições e no risco de reiteração delitiva evidenciado
 por ação penal em curso, configurando motivação idônea para a
 garantia da ordem pública.
 3.  A existência de elementos concretos que indiquem periculosidade
 do agente e reiteração criminosa afasta a suficiência de medidas
 cautelares diversas da prisão.
 4.  A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
 manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos
 que evidenciem a necessidade da custódia cautelar.
 5. A aferição de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar em
 relação ao regime prisional definitivo depende da conclusão da ação
 penal e da fixação concreta da pena.
 6. A instrução processual em fase inicial impede o reconhecimento
 imediato de nulidades que demandem exame aprofundado de provas,
 devendo eventual controvérsia ser apreciada pelo juízo de origem sob
 cognição exauriente.
 7. A apreensão de substâncias entorpecentes e munições no interior
 do imóvel, aliada a informações prévias de inteligência policial e
 circunstâncias de flagrante, afasta, em juízo sumário, a alegação de
 ilegalidade da busca domiciliar.
 8. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada
 falta de contemporaneidade do decreto prisional impede a análise
 originária da matéria pela instância superior.
 9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 3f03187fe0f4441eaed678298a9f65c55e009d40873a06eff38f18b1b22c7371
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077330 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f03187fe0f4441eaed678298a9f65c55e009d40873a06eff38f18b1b22c7371
- **SHA-256 do comentário:** af6f2f8cacdd8e6c07e12b05e6ab2b854b65557c69cb9629b4c398232594a210
