# Registro público: STJ — 1076972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61b0ae0693143ca93e4666de5c92ffc5c3931f2a746f7d2f378b295810341020

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma
 desta Corte Superior que negou provimento a agravo regimental em
 execução penal, no qual se pleiteava indulto previsto no Decreto n.
 12.790/2025 para crimes patrimoniais cometidos sem violência ou
 grave ameaça, exigindo reparação do dano até 25/12/2025 ou
 comprovação/presunção de incapacidade financeira para fazê-lo,
 requisitos tidos como não atendidos.
 2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao enfrentamento
 específico de prova documental que demonstraria incapacidade
 financeira, requerendo esclarecimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à análise de
 documentos que comprovariam a incapacidade financeira do embargante
 para reparar o dano exigido como condição ao indulto previsto no
 Decreto n. 12.790/2025, apta a ensejar efeitos integrativos ou
 infringentes nos embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
 Processo Penal, se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, vícios não verificados no caso
 concreto.
 5. O acórdão embargado decidiu integralmente e de forma fundamentada
 a controvérsia, sendo o decisum suficiente à sua compreensão; a
 insurgência revela inconformismo e busca de rediscussão do mérito.
 6. Efeitos modificativos em embargos de declaração pressupõem a
 existência de vício sanável; ausente tal vício, é inviável utilizar
 o recurso aclaratório para reabrir matéria já apreciada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração em matéria penal somente se prestam a
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no
 art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de vício do art.
 619 do referido diploma processual penal afasta efeitos
 integrativos ou modificativos, sendo incabível utilizar embargos de
 declaração para rediscutir o mérito da decisão. 3. Não há omissão
 quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo integral e
 fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse do
 embargante.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ALEGAÇÃO DE
 OMISSÃO QUANTO À INCAPACIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO
 ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma
 desta Corte Superior que negou provimento a agravo regimental em
 execução penal, no qual se pleiteava indulto previsto no Decreto n.
 12.790/2025 para crimes patrimoniais cometidos sem violência ou
 grave ameaça, exigindo reparação do dano até 25/12/2025 ou
 comprovação/presunção de incapacidade financeira para fazê-lo,
 requisitos tidos como não atendidos.
 2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao enfrentamento
 específico de prova documental que demonstraria incapacidade
 financeira, requerendo esclarecimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos
 termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à análise de
 documentos que comprovariam a incapacidade financeira do embargante
 para reparar o dano exigido como condição ao indulto previsto no
 Decreto n. 12.790/2025, apta a ensejar efeitos integrativos ou
 infringentes nos embargos de declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
 Processo Penal, se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão, vícios não verificados no caso
 concreto.
 5. O acórdão embargado decidiu integralmente e de forma fundamentada
 a controvérsia, sendo o decisum suficiente à sua compreensão; a
 insurgência revela inconformismo e busca de rediscussão do mérito.
 6. Efeitos modificativos em embargos de declaração pressupõem a
 existência de vício sanável; ausente tal vício, é inviável utilizar
 o recurso aclaratório para reabrir matéria já apreciada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração em matéria penal somente se prestam a
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no
 art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de vício do art.
 619 do referido diploma processual penal afasta efeitos
 integrativos ou modificativos, sendo incabível utilizar embargos de
 declaração para rediscutir o mérito da decisão. 3. Não há omissão
 quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo integral e
 fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse do
 embargante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
