# Registro público: STJ — 3010116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ec5b51223097a9e0196779226fa9a251f4a2830d9fd4ab6b7f36fee5cf96d9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PLEITO
 ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ACERVO PROBATÓRIO.
 REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A responsabilidade criminal do recorrente em relação aos fatos
 imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias
 antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prova
 oral e da prova pericial produzida ao longo da instrução criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória
 demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a
 conclusão das instâncias ordinárias quanto à comprovação da autoria
 e da materialidade, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de
 fatos incontroversos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PLEITO
 ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ACERVO PROBATÓRIO.
 REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A responsabilidade criminal do recorrente em relação aos fatos
 imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias
 antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prova
 oral e da prova pericial produzida ao longo da instrução criminal.
 2. A pretensão de absolvição por suposta insuficiência probatória
 demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a
 conclusão das instâncias ordinárias quanto à comprovação da autoria
 e da materialidade, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de
 fatos incontroversos.
 3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
