# Registro público: STJ — 1082965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150400/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150400.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ef611837eae54ebfc932af547c1242844be173cb2c29fa4c08e6c26082c45ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441227
- **Número de registro na fonte:** 202601068987
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E DISPARO DE ARMA DE
 FOGO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
 DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO
 CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
 corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
 da impetração quando assim manejado.
- **Item 2 (texto oficial):** Examinada a possibilidade de concessão de ofício, as instâncias
 ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base em prova
 oral harmônica, depoimentos policiais, apreensão de objetos ilícitos
 e laudos periciais, não se verificando flagrante ilegalidade apta a
 ensejar atuação excepcional desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que o paciente
 foi flagrado na posse de aparelho celular de origem ilícita e
 assentou que as circunstâncias concretas do caso evidenciam a
 ciência da procedência criminosa do bem, suficiente para a
 configuração do elemento subjetivo do tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto aos delitos dos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, a não
 apreensão da arma de fogo, por si, não invalida a condenação quando
 amparada em conjunto probatório idôneo, sendo inviável, na via
 estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado dos fatos e das
 provas para absolvição ou desclassificação.
- **Item 5 (texto oficial):** Há valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase e
 aplicação da agravante da reincidência na segunda fase, em fração de
 2/5, diante de dupla reincidência, sendo uma específica,
 afastando-se alegação de bis in idem e de desproporcionalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** O regime inicial fechado foi fixado com base no quantum da pena,
 superior a 8 anos de reclusão, em consonância com o disposto no art.
 33, § 2º, a, do Código Penal, além da existência de circunstâncias
 judiciais desfavoráveis, não se evidenciando imposição automática ou
 ausência de fundamentação idônea
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E DISPARO DE ARMA DE
 FOGO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
 DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO
 CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
 corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
 da impetração quando assim manejado.
 2. Examinada a possibilidade de concessão de ofício, as instâncias
 ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base em prova
 oral harmônica, depoimentos policiais, apreensão de objetos ilícitos
 e laudos periciais, não se verificando flagrante ilegalidade apta a
 ensejar atuação excepcional desta Corte Superior.
 3. O acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que o paciente
 foi flagrado na posse de aparelho celular de origem ilícita e
 assentou que as circunstâncias concretas do caso evidenciam a
 ciência da procedência criminosa do bem, suficiente para a
 configuração do elemento subjetivo do tipo penal.
 4. Quanto aos delitos dos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, a não
 apreensão da arma de fogo, por si, não invalida a condenação quando
 amparada em conjunto probatório idôneo, sendo inviável, na via
 estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado dos fatos e das
 provas para absolvição ou desclassificação.
 5. Há valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase e
 aplicação da agravante da reincidência na segunda fase, em fração de
 2/5, diante de dupla reincidência, sendo uma específica,
 afastando-se alegação de bis in idem e de desproporcionalidade.
 6. O regime inicial fechado foi fixado com base no quantum da pena,
 superior a 8 anos de reclusão, em consonância com o disposto no art.
 33, § 2º, a, do Código Penal, além da existência de circunstâncias
 judiciais desfavoráveis, não se evidenciando imposição automática ou
 ausência de fundamentação idônea
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6ef611837eae54ebfc932af547c1242844be173cb2c29fa4c08e6c26082c45ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

