{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150401,"origem":"stj","sha256_origem":"def225e82099b6f491bd2e6899aa68e248685a64d94719706ddb72c27849dcb6","registro_original":{"id_fonte":"1441231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1077170","numero_registro":"202600723189","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA\n DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.\n AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,\n aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na\n petição de agravo regimental, impugnar especificamente os\n fundamentos da decisão agravada.\n 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como\n fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível\n a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,\n previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,\n salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no\n ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG,\n relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator\n Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.\n 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou\n de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do\n pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos\n termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,\n aplicável por analogia.\n 4. Consoante se extrai dos autos, a leitura do decreto prisional\n revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na\n necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da\n conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram\n apreendidos mais de 11 kg de cocaína, no contexto de tráfico\n interestadual de drogas, destacando-se o elevado potencial lesivo\n deste tipo de entorpecente.\n 5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cf01eb9b5392d399d5203fa424ab187f12096c88d8bcec17102792d3a96111be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
