# Registro público: STJ — 1077170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** def225e82099b6f491bd2e6899aa68e248685a64d94719706ddb72c27849dcb6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
 AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
 aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
 petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
 fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível
 a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
 previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,
 salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
 ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator
 Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou
 de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do
 pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,
 aplicável por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante se extrai dos autos, a leitura do decreto prisional
 revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
 necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da
 conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram
 apreendidos mais de 11 kg de cocaína, no contexto de tráfico
 interestadual de drogas, destacando-se o elevado potencial lesivo
 deste tipo de entorpecente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
 AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
 aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
 petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada.
 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
 fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível
 a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
 previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,
 salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
 ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator
 Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou
 de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do
 pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,
 aplicável por analogia.
 4. Consoante se extrai dos autos, a leitura do decreto prisional
 revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
 necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da
 conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram
 apreendidos mais de 11 kg de cocaína, no contexto de tráfico
 interestadual de drogas, destacando-se o elevado potencial lesivo
 deste tipo de entorpecente.
 5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
