# Registro público: STJ — 2136252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d2a4c45cf5c3ba0a653bc524ed4225e49d52e2c0f610e3eb918d74e1165ce1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). SÚMULA N. 7 DO
 STJ. SÚMULA VINCULANTE N. 24. UNIRRECORRIBILIDADE. INVIABILIDADE DE
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o reexame do acervo
 fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, incidindo o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda
 revolvimento do conteúdo probatório para infirmar premissas do
 acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Na via especial, é descabida a análise de alegada ofensa a
 dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de
 22/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acolhimento das teses defensivas demandaria reexame do
 acervo fático-probatório quanto à regularidade do procedimento
 administrativo, inexistência de prescrição intercorrente,
 possibilidade de obtenção direta das informações cuja diligência foi
 indeferida, e comprovação de autoria e dolo na sonegação, o que
 atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, na apreciação da via especial,
 limita-se a questões de direito e não promove terceiro exame sobre
 fatos e provas, cabendo-lhe assegurar a uniformidade da
 interpretação da lei federal em abstrato (AgRg no AREsp n.
 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n.
 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgRg nos EDcl no AREsp
 n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). SÚMULA N. 7 DO
 STJ. SÚMULA VINCULANTE N. 24. UNIRRECORRIBILIDADE. INVIABILIDADE DE
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O recurso especial não comporta o reexame do acervo
 fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, incidindo o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda
 revolvimento do conteúdo probatório para infirmar premissas do
 acórdão recorrido.
 2. Na via especial, é descabida a análise de alegada ofensa a
 dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de
 22/8/2023).
 3. No caso, o acolhimento das teses defensivas demandaria reexame do
 acervo fático-probatório quanto à regularidade do procedimento
 administrativo, inexistência de prescrição intercorrente,
 possibilidade de obtenção direta das informações cuja diligência foi
 indeferida, e comprovação de autoria e dolo na sonegação, o que
 atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 4. O Superior Tribunal de Justiça, na apreciação da via especial,
 limita-se a questões de direito e não promove terceiro exame sobre
 fatos e provas, cabendo-lhe assegurar a uniformidade da
 interpretação da lei federal em abstrato (AgRg no AREsp n.
 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n.
 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgRg nos EDcl no AREsp
 n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025).
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
