{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150403,"origem":"stj","sha256_origem":"547d774b205abde988088e6b923339c04d624c47548ae640e92bd2c8175bc022","registro_original":{"id_fonte":"1441233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1070640","numero_registro":"202600338484","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE AFASTADA.\n ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTORIA INTELECTUAL POR INDUZIMENTO (ART.\n 29 DO CP). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra\n acórdão que, em agravo regimental, manteve a concessão de ordem de\n habeas corpus para afastar falta grave em execução penal, fundada em\n envio de drogas por terceiro através de Sedex, com aplicação do\n princípio da intranscendência penal e insuficiência de confissão\n extrajudicial desacompanhada de provas corroborantes.\n 2. O embargante sustenta omissão quanto à tese de autoria\n intelectual por induzimento, decorrente de confissão voluntária do\n reeducando, com fundamento no art. 29 do Código Penal, e requer o\n esclarecimento do ponto.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade,\n especificamente quanto à análise da autoria intelectual por\n induzimento prevista no art. 29 do Código Penal, a justificar\n integração ou modificação do julgado.\n 4. A questão em discussão também consiste em saber se os embargos de\n declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão\n já fundamentadamente apreciada.\n III. Razões de decidir\n 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de\n Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,\n contradição ou omissão; tais vícios não se verificam no acórdão\n embargado.\n 6. O decisum apreciou integralmente a controvérsia de forma sólida e\n fundamentada; o inconformismo do embargante com o desfecho não\n configura omissão sanável por embargos.\n 7. É incabível atribuir efeitos infringentes quando a pretensão se\n limita à rediscussão de matéria já examinada, ausentes os vícios do\n art. 619 do CPP.\n IV. Dispositivo e tese\n 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente são cabíveis\n para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão\n previstas no art. 619 do CPP. 2. A pretensão de rediscutir o mérito,\n sem demonstração de vício no acórdão, afasta a possibilidade de\n efeitos integrativos ou modificativos nos embargos de declaração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7a39dd123b3f9daedce9339186c8bd919bd74dfd075ad6190cd16c9b2886fc4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
