# Registro público: STJ — 1070640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 547d774b205abde988088e6b923339c04d624c47548ae640e92bd2c8175bc022

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra
 acórdão que, em agravo regimental, manteve a concessão de ordem de
 habeas corpus para afastar falta grave em execução penal, fundada em
 envio de drogas por terceiro através de Sedex, com aplicação do
 princípio da intranscendência penal e insuficiência de confissão
 extrajudicial desacompanhada de provas corroborantes.
 2. O embargante sustenta omissão quanto à tese de autoria
 intelectual por induzimento, decorrente de confissão voluntária do
 reeducando, com fundamento no art. 29 do Código Penal, e requer o
 esclarecimento do ponto.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade,
 especificamente quanto à análise da autoria intelectual por
 induzimento prevista no art. 29 do Código Penal, a justificar
 integração ou modificação do julgado.
 4. A questão em discussão também consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão
 já fundamentadamente apreciada.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão; tais vícios não se verificam no acórdão
 embargado.
 6. O decisum apreciou integralmente a controvérsia de forma sólida e
 fundamentada; o inconformismo do embargante com o desfecho não
 configura omissão sanável por embargos.
 7. É incabível atribuir efeitos infringentes quando a pretensão se
 limita à rediscussão de matéria já examinada, ausentes os vícios do
 art. 619 do CPP.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente são cabíveis
 para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
 previstas no art. 619 do CPP. 2. A pretensão de rediscutir o mérito,
 sem demonstração de vício no acórdão, afasta a possibilidade de
 efeitos integrativos ou modificativos nos embargos de declaração.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE AFASTADA.
 ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTORIA INTELECTUAL POR INDUZIMENTO (ART.
 29 DO CP). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra
 acórdão que, em agravo regimental, manteve a concessão de ordem de
 habeas corpus para afastar falta grave em execução penal, fundada em
 envio de drogas por terceiro através de Sedex, com aplicação do
 princípio da intranscendência penal e insuficiência de confissão
 extrajudicial desacompanhada de provas corroborantes.
 2. O embargante sustenta omissão quanto à tese de autoria
 intelectual por induzimento, decorrente de confissão voluntária do
 reeducando, com fundamento no art. 29 do Código Penal, e requer o
 esclarecimento do ponto.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade,
 especificamente quanto à análise da autoria intelectual por
 induzimento prevista no art. 29 do Código Penal, a justificar
 integração ou modificação do julgado.
 4. A questão em discussão também consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão
 já fundamentadamente apreciada.
 III. Razões de decidir
 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão; tais vícios não se verificam no acórdão
 embargado.
 6. O decisum apreciou integralmente a controvérsia de forma sólida e
 fundamentada; o inconformismo do embargante com o desfecho não
 configura omissão sanável por embargos.
 7. É incabível atribuir efeitos infringentes quando a pretensão se
 limita à rediscussão de matéria já examinada, ausentes os vícios do
 art. 619 do CPP.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente são cabíveis
 para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
 previstas no art. 619 do CPP. 2. A pretensão de rediscutir o mérito,
 sem demonstração de vício no acórdão, afasta a possibilidade de
 efeitos integrativos ou modificativos nos embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
