{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150405,"origem":"stj","sha256_origem":"87d43e7a993c61dc0c991c6f100a4d3e8689fc169e0bf8569fd5f2b054cce97b","registro_original":{"id_fonte":"1441236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3139644","numero_registro":"202505086275","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\n CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE\n AGENTES. SUCESSIVOS AUMENTOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO APENAS\n DA CAUSA DE AUMENTO MAIS GRAVOSA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.\n SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: \"No\n concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte\n especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só\n diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou\n diminua\". O julgador, diante do concurso de majorantes, deve\n apresentar fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93,\n IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar\n por aplicar um único aumento, observada a causa mais gravosa,\n escolha mais benéfica ao réu entre as opções do art. 68, parágrafo\n único, do CP.\n 2. No caso, as instâncias ordinárias justificaram o aumento da pena,\n na terceira fase da dosimetria, apenas com base no número de\n majorantes incidentes no caso e em fatores inerentes à própria\n descrição típica das majorantes, sem apontar elementos dos autos\n (modus operandi, número de agentes, por exemplo) que, efetivamente,\n evidenciassem a real necessidade de exasperação da pena no patamar\n estabelecido. Embora esses elementos possam ser inferidos do corpo\n da sentença, é necessário que eles sejam invocados na motivação\n específica da dosimetria, em atenção ao dever de fundamentação das\n decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição\n Federal.\n 3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6de4d89aa9b8e9ee8c0e77a7dbed194489f0a76693f37cde4259e02c25d42265","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
