# Registro público: STJ — 1077235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 074adcd2a6aac0a4a18a793b53110576dfa9501d07cfb8b1c6c6cb9eba6ac740

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441237
- **Número de registro na fonte:** 202600726790
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual
 se discutia a concessão de indulto com fundamento no Decreto
 Presidencial nº 12.790/2025.
 2. O acórdão embargado manteve o indeferimento do indulto por não
 ter transcorrido o lapso temporal mínimo exigido pelo art. 9º, X, do
 Decreto Presidencial nº 12.790/2025.
 3. Alegação de omissão quanto ao distinguishing em relação a julgado
 invocado, à interpretação comparativa dos incisos IV, V, VI e X do
 art. 9º do Decreto Presidencial, e à contagem do tempo com redução
 legal aplicável a maiores de 60 anos de idade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, à luz do
 art. 619 do CPP, por não enfrentar o distinguishing e a
 interpretação dos incisos do art. 9º do Decreto Presidencial nº
 12.790/2025; e (ii) saber se os embargos de declaração podem
 produzir efeitos infringentes para modificar a conclusão sobre o
 requisito objetivo de lapso temporal, inclusive à vista da alegada
 redução legal para maiores de 60 anos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente se prestam a
 sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos
 do art. 619 do CPP, o que não se verifica no caso concreto.
 6. O acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia de
 forma sólida e fundamentada, concluindo pela ausência do lapso
 temporal mínimo exigido pelo art. 9º, X, do Decreto Presidencial nº
 12.790/2025; inconformismo da parte não caracteriza vício sanável
 por embargos.
 7. A concessão de efeitos infringentes depende da identificação de
 vício específico (omissão, contradição ou obscuridade); inexistentes
 tais vícios, é incabível utilizar embargos para rediscutir o
 mérito.
 8. A pretensão de reexame quanto ao distinguishing e à comparação
 entre incisos do art. 9º do Decreto Presidencial, bem como quanto à
 forma de contagem do tempo, consubstancia tentativa de renovação do
 debate já decidido, incompatível com a via integrativa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, na seara penal, exigem a demonstração de
 ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade (art. 619 do CPP).
 2. A ausência de vícios do art. 619 do CPP impede a concessão de
 efeitos infringentes e conduz à rejeição dos embargos.
 3. O inconformismo da parte e a intenção de rediscutir o mérito não
 configuram omissão nem autorizam o uso dos embargos de declaração
 como sucedâneo recursal.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº
 12.790/2025. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual
 se discutia a concessão de indulto com fundamento no Decreto
 Presidencial nº 12.790/2025.
 2. O acórdão embargado manteve o indeferimento do indulto por não
 ter transcorrido o lapso temporal mínimo exigido pelo art. 9º, X, do
 Decreto Presidencial nº 12.790/2025.
 3. Alegação de omissão quanto ao distinguishing em relação a julgado
 invocado, à interpretação comparativa dos incisos IV, V, VI e X do
 art. 9º do Decreto Presidencial, e à contagem do tempo com redução
 legal aplicável a maiores de 60 anos de idade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, à luz do
 art. 619 do CPP, por não enfrentar o distinguishing e a
 interpretação dos incisos do art. 9º do Decreto Presidencial nº
 12.790/2025; e (ii) saber se os embargos de declaração podem
 produzir efeitos infringentes para modificar a conclusão sobre o
 requisito objetivo de lapso temporal, inclusive à vista da alegada
 redução legal para maiores de 60 anos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração, em matéria penal, somente se prestam a
 sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos
 do art. 619 do CPP, o que não se verifica no caso concreto.
 6. O acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia de
 forma sólida e fundamentada, concluindo pela ausência do lapso
 temporal mínimo exigido pelo art. 9º, X, do Decreto Presidencial nº
 12.790/2025; inconformismo da parte não caracteriza vício sanável
 por embargos.
 7. A concessão de efeitos infringentes depende da identificação de
 vício específico (omissão, contradição ou obscuridade); inexistentes
 tais vícios, é incabível utilizar embargos para rediscutir o
 mérito.
 8. A pretensão de reexame quanto ao distinguishing e à comparação
 entre incisos do art. 9º do Decreto Presidencial, bem como quanto à
 forma de contagem do tempo, consubstancia tentativa de renovação do
 debate já decidido, incompatível com a via integrativa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, na seara penal, exigem a demonstração de
 ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade (art. 619 do CPP).
 2. A ausência de vícios do art. 619 do CPP impede a concessão de
 efeitos infringentes e conduz à rejeição dos embargos.
 3. O inconformismo da parte e a intenção de rediscutir o mérito não
 configuram omissão nem autorizam o uso dos embargos de declaração
 como sucedâneo recursal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 074adcd2a6aac0a4a18a793b53110576dfa9501d07cfb8b1c6c6cb9eba6ac740
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 074adcd2a6aac0a4a18a793b53110576dfa9501d07cfb8b1c6c6cb9eba6ac740
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

