{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150408,"origem":"stj","sha256_origem":"668a6df1838db534f7fb3e6633250d226cc8d396d4ce7124f8e425c4d814b727","registro_original":{"id_fonte":"1441248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3111803","numero_registro":"202504571539","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍCIO\n CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO INDICAÇÃO DOS\n DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO\n CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de\n fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É\n pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do\n dispositivo legal tido por violado.\n 2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a\n interpretação da lei federal (interesse coletivo). O direito da\n parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do\n dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida\n pelo acórdão recorrido.\n 3. No caso dos autos, o agravante não indicou, de forma inequívoca,\n nas razões do recurso especial, o artigo - ou artigos - de lei\n federal tido(s) por violado(s) pertinente(s) ao alegado cerceamento\n de defesa.\n 4. A pretensão veiculada com base na violação do art. 5º, LV, da\n Constituição Federal, não é admissível, em vista da competência\n exclusiva do Supremo Tribunal Federal.\n 5. A referência aos arts. 59 e 65, na peça de recurso especial, se\n deu no contexto de omissão do acórdão recorrido, contudo não há\n pedido para acolhimento da pretensão nesse sentido e nem para\n redução da pena.\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2c3410680628373861aa530a2335ece757e7490a8f209facac794b39087c0342","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
