# Registro público: STJ — 3111803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 668a6df1838db534f7fb3e6633250d226cc8d396d4ce7124f8e425c4d814b727

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍCIO
 CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO INDICAÇÃO DOS
 DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO
 CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de
 fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É
 pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do
 dispositivo legal tido por violado.
- **Item 2 (texto oficial):** A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a
 interpretação da lei federal (interesse coletivo). O direito da
 parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do
 dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida
 pelo acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o agravante não indicou, de forma inequívoca,
 nas razões do recurso especial, o artigo - ou artigos - de lei
 federal tido(s) por violado(s) pertinente(s) ao alegado cerceamento
 de defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão veiculada com base na violação do art. 5º, LV, da
 Constituição Federal, não é admissível, em vista da competência
 exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** A referência aos arts. 59 e 65, na peça de recurso especial, se
 deu no contexto de omissão do acórdão recorrido, contudo não há
 pedido para acolhimento da pretensão nesse sentido e nem para
 redução da pena.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍCIO
 CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO INDICAÇÃO DOS
 DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO
 CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de
 fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É
 pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do
 dispositivo legal tido por violado.
 2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a
 interpretação da lei federal (interesse coletivo). O direito da
 parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do
 dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida
 pelo acórdão recorrido.
 3. No caso dos autos, o agravante não indicou, de forma inequívoca,
 nas razões do recurso especial, o artigo - ou artigos - de lei
 federal tido(s) por violado(s) pertinente(s) ao alegado cerceamento
 de defesa.
 4. A pretensão veiculada com base na violação do art. 5º, LV, da
 Constituição Federal, não é admissível, em vista da competência
 exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
 5. A referência aos arts. 59 e 65, na peça de recurso especial, se
 deu no contexto de omissão do acórdão recorrido, contudo não há
 pedido para acolhimento da pretensão nesse sentido e nem para
 redução da pena.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
