# Registro público: STJ — 3189141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150412/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f9fcb5e3d45c35128cd968ae0b82fc163a0f5650576dabffb08a0167cde5fa1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA.
 RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO
 ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
 inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
 agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** A agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma
 direta, objetiva, analítica e suficiente, o fundamento da decisão
 que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice
 previsto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é suficiente a alegação genérica da defesa de que o exame de
 sua pretensão demandaria mera revaloração jurídica de fatos
 delineados no acórdão.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o STJ reconhece a necessidade de demonstração do dolo
 específico para caracterização do crime de injúria. Assim, não
 bastaria a verificação objetiva de uma ofensa, mas também a
 demonstração do animus injuriandi.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão evidenciou existência de relação
 conflituosa entre as partes que poderia afetar a intenção inequívoca
 do acusado. A análise destas circunstâncias implica o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA.
 RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO
 ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
 inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
 agravo.
 2. A agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma
 direta, objetiva, analítica e suficiente, o fundamento da decisão
 que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice
 previsto na Súmula n. 7 do STJ.
 3. Não é suficiente a alegação genérica da defesa de que o exame de
 sua pretensão demandaria mera revaloração jurídica de fatos
 delineados no acórdão.
 4. Ademais, o STJ reconhece a necessidade de demonstração do dolo
 específico para caracterização do crime de injúria. Assim, não
 bastaria a verificação objetiva de uma ofensa, mas também a
 demonstração do animus injuriandi.
 5. Na hipótese, o acórdão evidenciou existência de relação
 conflituosa entre as partes que poderia afetar a intenção inequívoca
 do acusado. A análise destas circunstâncias implica o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
