# Registro público: STJ — 1091794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150413/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b2c02a18e660a8c58ac3feebaa07045834e6db1c134d7c60771c57f57d1f3e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPRETRAÇÃO
 CONTRA ATO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
 OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus foi impetrado contra deliberação da
 Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, que nos autos de
 execução criminal, recusou o oferecimento do ANPP na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento
 de habeas corpus restringe-se às hipóteses previstas no art. 105, I,
 c, da Constituição Federal, notadamente quando o ato apontado como
 coator emanar de tribunal sujeito à sua jurisdição ou de autoridade
 expressamente contemplada no referido dispositivo constitucional, o
 que não se verifica no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido formulado na presente ação já foi apreciado no
 julgamento do HC n. 821.287/SP. Verifica-se, portanto, inadmissível
 reiteração de pedido, porquanto não se admite nova análise da mesma
 controvérsia nesta instância, em observância aos limites do
 exercício da jurisdição.
- **Item 4 (texto oficial):** A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros
 autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser
 mantida a decisão que não conheceu do pedido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPRETRAÇÃO
 CONTRA ATO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
 OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 1. O habeas corpus foi impetrado contra deliberação da
 Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, que nos autos de
 execução criminal, recusou o oferecimento do ANPP na origem.
 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento
 de habeas corpus restringe-se às hipóteses previstas no art. 105, I,
 c, da Constituição Federal, notadamente quando o ato apontado como
 coator emanar de tribunal sujeito à sua jurisdição ou de autoridade
 expressamente contemplada no referido dispositivo constitucional, o
 que não se verifica no caso.
 3. O pedido formulado na presente ação já foi apreciado no
 julgamento do HC n. 821.287/SP. Verifica-se, portanto, inadmissível
 reiteração de pedido, porquanto não se admite nova análise da mesma
 controvérsia nesta instância, em observância aos limites do
 exercício da jurisdição.
 4. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros
 autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser
 mantida a decisão que não conheceu do pedido.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
