# Registro público: STJ — 2214077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d31738a18f5373eb8cc5462834f2b5100bfe2b3162f724a7de33f474ea652139

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441289
- **Número de registro na fonte:** 202501740737
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE
 NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
 INDÍCIOS PREVIAMENTE APURADOS. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE
 FISHING EXPEDITION. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/2006.
 MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, USO DE ARMA E
 TRAFICÂNCIA INTERESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão
 agravada enfrenta, ainda que de forma concisa, as teses defensivas
 suscitadas, com adoção de fundamentação per relationem admitida pela
 jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite
 fundamentação sucinta nas decisões que autorizam interceptação
 telefônica, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos
 previstos nos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias consignaram que a medida
 cautelar foi precedida de informações, denúncias e levantamentos
 realizados pelo serviço de inteligência policial, bem como de
 diligências investigativas prévias, afastando a alegação de
 interceptação telefônica como primeiro ato investigativo ou de
 medida meramente prospectiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão pretendida pela defesa, no sentido de inexistirem
 indícios mínimos de autoria e materialidade ou de que a
 interceptação teria sido baseada exclusivamente em relatório
 genérico, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos
 autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** As causas de aumento previstas no art. 40, IV, V e VI, da Lei n.
 11.343/2006 foram mantidas com base em elementos concretos dos
 autos, consistentes na participação de adolescente na organização
 criminosa, no emprego de arma de fogo evidenciado por apreensões e
 diálogos interceptados, bem como na atuação interestadual da
 associação voltada ao tráfico de drogas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE
 NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
 INDÍCIOS PREVIAMENTE APURADOS. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE
 FISHING EXPEDITION. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/2006.
 MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, USO DE ARMA E
 TRAFICÂNCIA INTERESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão
 agravada enfrenta, ainda que de forma concisa, as teses defensivas
 suscitadas, com adoção de fundamentação per relationem admitida pela
 jurisprudência desta Corte Superior.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite
 fundamentação sucinta nas decisões que autorizam interceptação
 telefônica, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos
 previstos nos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996.
 3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que a medida
 cautelar foi precedida de informações, denúncias e levantamentos
 realizados pelo serviço de inteligência policial, bem como de
 diligências investigativas prévias, afastando a alegação de
 interceptação telefônica como primeiro ato investigativo ou de
 medida meramente prospectiva.
 4. A conclusão pretendida pela defesa, no sentido de inexistirem
 indícios mínimos de autoria e materialidade ou de que a
 interceptação teria sido baseada exclusivamente em relatório
 genérico, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos
 autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 7 do STJ.
 5. As causas de aumento previstas no art. 40, IV, V e VI, da Lei n.
 11.343/2006 foram mantidas com base em elementos concretos dos
 autos, consistentes na participação de adolescente na organização
 criminosa, no emprego de arma de fogo evidenciado por apreensões e
 diálogos interceptados, bem como na atuação interestadual da
 associação voltada ao tráfico de drogas.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
