{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15042,"origem":"stj","sha256_origem":"0efc52914fc780ba10abe4a692e80266238acbba4e758128f63f3a9db55a14cf","registro_original":{"id_fonte":"000827686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924358","numero_registro":"202100560841","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nINEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MANDADO DE\nSEGURANÇA. INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO PIS E DA COFINS NA BASE\nDE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. AGRAVO       INTERNO       A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1.      Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois\na prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,\nconforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de\norigem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o\njulgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.\nObserve-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na\nespécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à\nimpossibilidade de exclusão dos créditos presumidos do PIS e da\nCOFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, isso porque todo\nbenefício fiscal, ao diminuir a carga tributária, acaba,\nindiretamente, majorando o lucro da empresa. Precedentes: AgInt no\nREsp n. 1.968.861/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; e AgInt no REsp n.\n1.865.496/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.\n3. O entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR não se aplica à\nhipótese, tendo em vista que \"naquele caso entendeu-se que a\nincidência de IRPJ sobre os créditos presumidos de ICMS\nrepresentariam violação do princípio Federativo por intromissão da\nUnião em política fiscal dos Estados-Membros, o que não ocorre no\npresente caso, eis que todos os custos ressarcidos tratam de\ntributos federais\" (AgInt no REsp n. 1.920.195/RS, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de\n19/8/2021).\n4. Agravo    interno       da contribuinte a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO\nIRPJ E CSLL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1968861>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1865496>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1920195>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8771ddcba81d13e70a285304bfbc5e85a95b62481a62e0ae4744291024d23fcd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
