# Registro público: STJ — 1924358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0efc52914fc780ba10abe4a692e80266238acbba4e758128f63f3a9db55a14cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MANDADO DE
SEGURANÇA. INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO PIS E DA COFINS NA BASE
DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. AGRAVO       INTERNO       A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à
impossibilidade de exclusão dos créditos presumidos do PIS e da
COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, isso porque todo
benefício fiscal, ao diminuir a carga tributária, acaba,
indiretamente, majorando o lucro da empresa. Precedentes: AgInt no
REsp n. 1.968.861/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; e AgInt no REsp n.
1.865.496/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR não se aplica à
hipótese, tendo em vista que "naquele caso entendeu-se que a
incidência de IRPJ sobre os créditos presumidos de ICMS
representariam violação do princípio Federativo por intromissão da
União em política fiscal dos Estados-Membros, o que não ocorre no
presente caso, eis que todos os custos ressarcidos tratam de
tributos federais" (AgInt no REsp n. 1.920.195/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de
19/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo    interno       da contribuinte a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MANDADO DE
SEGURANÇA. INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO PIS E DA COFINS NA BASE
DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. AGRAVO       INTERNO       A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1.      Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à
impossibilidade de exclusão dos créditos presumidos do PIS e da
COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, isso porque todo
benefício fiscal, ao diminuir a carga tributária, acaba,
indiretamente, majorando o lucro da empresa. Precedentes: AgInt no
REsp n. 1.968.861/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; e AgInt no REsp n.
1.865.496/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.
3. O entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR não se aplica à
hipótese, tendo em vista que "naquele caso entendeu-se que a
incidência de IRPJ sobre os créditos presumidos de ICMS
representariam violação do princípio Federativo por intromissão da
União em política fiscal dos Estados-Membros, o que não ocorre no
presente caso, eis que todos os custos ressarcidos tratam de
tributos federais" (AgInt no REsp n. 1.920.195/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de
19/8/2021).
4. Agravo    interno       da contribuinte a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
IRPJ E CSLL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1968861>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1865496>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1920195>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0efc52914fc780ba10abe4a692e80266238acbba4e758128f63f3a9db55a14cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

